Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800287-50.2019.8.18.0142


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. DETERIORAÇÃO COM O TEMPO. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EFICIÊNCIA E QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800287-50.2019.8.18.0142 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800287-50.2019.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – PI3387-A

RECORRIDO: EUNICE DE PINHO BORGES QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES – PI15255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. DETERIORAÇÃO COM O TEMPO. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EFICIÊNCIA E QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que no local em que reside os postes de energia são de madeira e, com frequência, ocorre furto da fiação, o que a deixa sem energia. Assim, objetivando solucionar o problema, alega que solicitou à ré, por várias vezes, a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, contudo, os pedidos foram não exitosos.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que (I) reconheceu a superveniente falta de interesse de agir com relação ao pedido de obrigação de fazer constante da inicial, razão pela qual, na forma do art. 485, VI, do CPC, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, (IIJULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danosono caso, inércia da ré em atender o pleito administrativo do autor datado de 10.06.2019 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se os índices da tabela do TJPI (ID. N° 14826508).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente: que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou a ligação nova na residência do Recorrido no prazo de 30 dias; que seja modificada a sentença que determinou o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, vez que não há responsabilização da empresa no caso em tela; e que caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de que não incorra em enriquecimento ilícito (ID. N° 14826515).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 14826521).

 

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0800287-50.2019.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EUNICE DE PINHO BORGES QUEIROZ

Publicação

26/03/2024