TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805926-16.2023.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUBSISTENTE - PROVAS TESTEMUNHAL - MERAS SUPOSIÇÕES - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O entendimento adotado pela sentença a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
2. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada a ré da prática de peculato, sendo garantido o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição da ré frente aos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.
3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
4. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DOS RECURSOS interpostos, mas, PARA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, em todos os demais fundamentos, em sintonia com o parecer Ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de apelações criminais interpostas por CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença (ID. 13781262), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0805926-16.2023.8.18.0140).
Consta na exordial acusatória, que no dia 04 de julho de 2022, por volta das 11:40hrs, a vítima ARYANE HOLANDA BARROS, conduzia seu veículo “Hyundai/HB20”, cor preta, placa QRT-5050, pela Av. Nossa Senhora de Fátima, nesta Capital, quando parou o veículo na entrada da UFPI – Universidade Federal do Piauí, para comprar milhos.
Em seguida, próximo à banca de milho, a vítima foi abordada pelos ora Denunciados, CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, vulgo “PEZÃO” e MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS, e estes, mediante grave ameaça cometida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, momento em que a vítima tentou correr, porém um dos assaltantes disse: “Atira nela!”, instante no qual subtraíram-lhe a bolsa, contendo cartões de crédito, documentos pessoais e o veículo (Hyundai/HB20, placa QRT-5050).
Na delegacia, a vítima reconheceu CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, vulgo “PEZÃO”, como um dos autores do crime em que padecera, conforme consta em Termo de Reconhecimento, fls. 47.
Em crime continuado, consta ainda, que, aos 05 de julho de 2022, por volta das 07:30hrs, SUZEL MARIA RIBEIRO NUNES DO REGO, estava no jardim de sua residência localizada na Rua Jornalista João Rocha Marinho, bairro Ininga, nesta Capital, quando visualizou seu filho, OTÁVIO, chegando no veículo da família, um “Fiat Uno” e abrindo o portão, momento em que os ora Denunciados surgiram no veículo “Hyundai/HB20”, cor preta, desceram, com arma de fogo em punhos e determinaram que o mesmo colocasse o veículo dentro da garagem.
Em seguida, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, as vítimas, SUZEL MARIA RIBEIRO NUNES DO REGO e OTÁVIO, foram obrigadas a entrar na residência, ocasião em que os assaltantes também adentraram com o veículo em que chegaram (HB20), subtraíram diversos objetos da residência, colocando-os no veículo “Fiat Uno” e fugiram nos dois veículos.
Na mesma data, o veículo “Fiat Uno”, foi encontrado, abandonado, no estacionamento do Hospital do Buenos Aires, nesta Capital.
Em continuidade às condutas delitivas, consta que, aos 06 de agosto de 2022, por volta das 06:00hrs, em frente ao Restaurante Franco Chef, localizado à Rua Motorista Gregório com a Rua Desembargador Adalberto Correia Lima, nesta Capital, as vítimas ITALO PIEROTE LEAL e LARISSA FERNANDA CARVALHO FERREIRA, estavam dentro do veículo “VW/T Cross”, placa QRP-4A98, estacionado, quando os ora Denunciados, que chegaram a pé, com arma de fogo em punhos e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os assaltantes retiraram as vítimas, subtraíram o veículo e três aparelhos celulares, dentre outros objetos, empreendendo fuga rumo à Av. Homero Castelo Branco, nesta Capital.
Que, as vítimas ITALO PIEROTE LEAL e LARISSA FERNANDA CARVALHO FERREIRA, reconheceram o ora Denunciado CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, vulgo “PEZÃO”, como um dos autores do crime em que padeceram, conforme consta em Termo de Reconhecimento, fls. 38 e 43.
Em continuidade, aos 06 de agosto de 2022, por volta das 07:20hrs, na Rua Leonardo Castelo Branco, n° 1302, bairro Morada do Sol, Teresina-PI, CEP 64056-383, a vítima JOÃO BORGES DOS SANTOS encontrava-se em sua residência, próximo ao portão principal, que estava semiaberto, quando os ora Denunciados chegaram no veículo “T-Cross”, anteriormente roubado, adentraram no local, com arma de fogo, tipo revólver.
Nesse momento, também estavam na residência, STEPHANO EANES DE MOURA SANTOS, IVANDA, (filho e esposa de João Borges dos Santos, respectivamente), além de um pedreiro que realizava um serviço na residência. Que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os ora Denunciados levaram a vítima JOÃO BORGES DOS SANTOS e o pedreiro para dentro da residência, trancando-os no quarto de STEPHANO EANES, subtraíram diversos objetos e colocaram dentro do veículo em que chegaram (T-cross).
Na ocasião, IVANDA conseguiu trancar-se dentro do quarto do casal e acionou a polícia militar, não sendo vista pelos ora Denunciados.
Instantes após, a polícia militar chegou ao local e, então, os ora Denunciados fizeram JOÃO BORGES DOS SANTOS de refém, forçando-o a entrar no veículo de propriedade da família (GM/Cobalt, placa QPU-1065), empreenderam fuga, levando consigo, aquele (vítima), todavia, duas esquinas depois, mandaram que o mesmo descesse do veículo.
Que, aos 09 de agosto de 2022, o veículo subtraído (GM/Cobalt) foi localizado, estando abandonado no estacionamento do Hospital Buenos Aires, nesta Capital.
A mencionada vítima, JOÃO BORGES DOS SANTOS, reconheceu os ora Denunciados CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO e MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS, como autores do crime narrado, conforme consta em Termo de Reconhecimento de Pessoa, fls. 26.
Igualmente, STEPHANO EANES DE MOURA SANTOS também reconheceu o ora Denunciado CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, vulgo “PEZÃO”, como autor do crime narrado. Termo de Reconhecimento de Pessoa, fls. 32.
Na data mencionada, por volta das 08:00hrs, o veículo “VW/T Cross”, subtraído da vítima ÍTALO PIEROTE LEAL, foi localizado, abandonado, em frente à residência das vítimas JOÃO BORGES DOS SANTOS, STEPHANO EANES DE MOURA SANTOS e IVANDA, contendo diversos objetos subtraídos destas.
Evidencia-se que as ações criminosas foram capturadas por câmeras de segurança, sendo perfeitamente possível identificar os ora Denunciados como os autores dos crimes narrados, conforme consta em Relatório de Investigação Policial, fls. 72/81.
Além disso, consta ainda, que os veículos roubados pelos denunciados, “GM Cobalt” e “Fiat Uno”, foram localizados nas imediações do Hospital do Buenos Aires, zona norte de Teresina-PI, mesma região que os ora Denunciados residem.
Dessa forma, o Ministério Público denunciou o, ora apelante CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, pela prática do tipo penal previsto art. 157, § 2º, II, V, §2º-A, I, c/c art. 69, do Código Penal.
Na SENTENÇA (ID. 45568704), o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, pelo tipo penal previsto art. 157, § 2°-A, I, c/c art. 71, do Código Penal a uma pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Irresignado com a sentença o réu CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO interpôs o recurso de APELAÇÃO (ID. 13781330), e, em suas razões recursais, pleiteia pela absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal.
Igualmente, inconformado o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o recurso de APELAÇÃO (ID. 13781320), e, em suas razões recursais, postula pela reforma da decisão para que, i) sejam condenados os réus CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO e MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS pela prática de dois delitos de Roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso formal, tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, c/c art. 70, contra as vítimas LARISSA FERNANDES CARVALHO FERREIRA e ÍTALO PIEROTE LEAL; ii) sejam condenados os réus CLAUDIOMIRO DE SANTNA OLIVEIRA FILHO e MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS dois crimes de Roubo Majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, em concurso formal, tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º - A, I, c/c art. 70, contra as vítimas JOÃO BORGES DOS SANTOS e STEPHANO EANES DE MOURA SANTOS; iii) Seja condenado o réu CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO pela prática de dois crimes de Roubo Majorado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal, contra as vítimas ARYANE HOLANDA BARROS e SUZEL MARIA RIBEIRO NUNES DO RÊGO; iv) Seja reconhecido o concurso material de crimes (art. 69, do CP) em relação ao réu MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS, em face das condutas delitivas praticadas por este nos itens 1 e 2 acima, e seja reconhecido o concurso material de crimes (art. 69, do CP) em relação aos crimes praticados pelo réu CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, em face das condutas delitivas praticadas por este nos itens 1, 2 e 3, acima.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 13781334), o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
E, em relação ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, os Apelados CLAUDIOMIRO DE SANTNA OLIVEIRA FILHO e MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 13781336) requer que seja conhecido o recurso em tela, mas para que lhe seja negado provimento, a fim de que a sentença recorrida seja MANTIDA, permanecendo a decisão que reconheceu a ABSOLVIÇÃO DE MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, e o MODO DE EXECUÇÃO CONTINUADA dos crimes cometidos em tese pelo apelado, CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, ante a regra do art. 71, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 14326955), pelo CONHECIMENTO dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para que seja mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
As presentes apelações criminais cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido os recursos.
Ausência de matéria preliminar.
Passo a análise do mérito.
DO RECURSO DE CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO
O recorrente pleiteia a absolvição pelo tipo penal previsto no art. 157, § 2°-A, I, c/c art. 71, do Código Penal, que o condenou a uma pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sob o fundamento de insuficiência probatória para embasar o édito condenatório, com fulcro no art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal.
O Juízo a quo julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, em relação aos Roubos contra as vítimas Aryane Holanda Barros, Ítalo Pierote Leal, Larissa Fernanda Carvalho Ferreira e João Borges dos Santos e ABSOLVER em relação ao Roubo contra a vítima Suzel Maria Ribeiro Nunes, nos termos do art. 386, V, do CPP.
No tocante, ao pleito de absolvição do apelante, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o Inquérito Policial, Termo de Reconhecimento Fotográfico (ID. 36926513), imagens de câmeras de segurança (ID. 42573903; ID. 43330966) e os termos de declarações das vítimas na fase inquisitorial e em juízo e das testemunhas de acusação na fase inquisitorial e em juízo.
Ao mesmo tempo, a AUTORIA mostra-se induvidosa, uma vez que as provas colhidas durante o contraditório judicial não deixam dúvidas quanto ao envolvimento do apelante na prática criminosa, assim restou demonstrada nas declarações das vítimas Aryane Holanda Barros, Ítalo Pierote Leal, Larissa Fernanda Carvalho Ferreira e João Borges dos Santos, conforme se verifica a seguir, in verbis:
A vítima ARYANE HOLANDA BARRO, ouvida em juízo, afirmou que:
“(…) Eu encostei na barraca que vende milho que fica ali no balão da Nossa Sra de Fátima, perto da UFPI, lá fica muitas pessoas, segurança. Eu parei e desci pra comprar o milho e estava voltando pro carro eles se aproximaram, eram duas pessoas e eles chegaram a pé, um ficou mais na frente com uma arma e outro ficou mais atrás e eu não consegui reconhecer (...). Eu levantei as mãos e entreguei a chave e tentei correr e o outro mandou ele atirar, e eu sai correndo e eles saíram no carro (…). Tinha muita gente na rua, eles estavam de máscara de COVID, mas dava pra ver o restante do rosto. Eu reconheci um deles, o que me abordou com a arma de fogo (…). Eles levaram a bolsa, meu notebook tava no carro. Nada meu foi recuperado, nem o veículo (…). Meu prejuízo foi mais de R$ 60.000,00 (…). Foi essa pessoa (CLAUDOMIRO) que está no vídeo que me abordou (…). O reconhecimento foi fotográfico, ele me mostrou várias fotos e eu tive certeza, eu não tenho dúvidas (…).”
A vítima ITALO PIEROTE LEAL, ouvida em juízo, afirmou que:
“Foi 6h da manhã, na frente do Frango Chef, veículo estava estacionado (…). Fomos abordados no TCROSS, eram duas pessoas que me abordaram, eles chegaram a pé e um deles estava com uma arma de fogo. Eles levaram o carro, celulares, minha carteira. Foi recuperado meu carro e meu celular (…). Meu prejuízo foi de uns R$ 2.000,00 (…). Eles estavam de cara limpa, os dois. Eu e a Larissa reconhecemos o Claudomiro, o outro a gente não tinha certeza. A gente fez o reconhecimento fotográfico (…). Um dos olhos do Claudomiro é baixo (…). Era ele que portava a arma de fogo (…).O carro foi encontrado na casa de outra vítima (…).”
A vítima LARISSA FERNANDA CARVALHO FERREIRA, ouvida em juízo, afirmou que:
“Eles chegaram caminhando, um deles estava com arma de fogo (…). Levaram meu celular, minha bolsa, o carro do Italo (…). Nada meu recuperado, meu prejuízo foi mais de R$ 7.000,00. Eles dois estavam de cara limpa, eu só vi uma arma que foi a que foi colocada na minha cabeça (…). Eu reconheci o Claudomiro, que tem o olho baixo, eu fiz o reconhecimento fotográfico (…). Não esqueço o rosto dele (…).”
A vítima JOÃO BORGES DOS SANTOS, ouvida em juízo, afirmou que:
“Era 7h20 mesmo. Eu tinha acabado de abrir o portão (…), o portão estava entreaberto, quando eu corri ele veio atrás e botou a arma em mim. Eles estavam em um TCROSS, eram dois e um portava a arma, era um 38. Eles pegaram muita coisa da minha casa, notebook, TV. Eles desligaram a câmera mas deu pra gravar o momento em que eles chegaram (…). Eles colocavam as coisas no TCROSS. Quando a minha esposa acionou a polícia, eles falaram assim: ‘sujou’. Aí eles mandaram eu acompanhar eles, o carro estava aberto, e a polícia não agiu porque eu estava de refém, aí eles me colocaram no meu carro e 2 quarteirões depois eles me liberaram. O carro foi recuperado no Hospital do Buenos Aires. Eu fiz o reconhecimento fotográfico deles (…). Eles estavam de cara limpa (…). É essa pessoa que está na audiência (CLAUDOMIRO), ele tem uma deficiência no olho (…). A câmera mostra bem a entrada deles (…). Eu reconheceria eles sem sombra de dúvidas (…).
Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.
Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial acusatória e ratificados na sentença condenatória, encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do tipo penal imputado.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos tipos penais ao apelante CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas ao apelante CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, posto que não há mácula na sentença hostilizada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
DO RECURSO MINISTERIAL
O Parquet inconformado com a sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido ministerial, interpôs o presente recurso postulando a reforma da sentença, no tocante, a absolvição do réu MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS em relação a todas as imputações de Roubo descritas na Denúncia, nos termos do art. 386, V, do CPP, bem como o não reconhecimento dos concursos formal e material de crimes das condutas praticadas pelos réus, tendo a sentença vergastada reconhecido apenas o instituto do crime continuado, previsto art. 71, do CP.
O juízo a quo fundamenta a sentença absolutória nos seguintes termos, in verbis:
(…) Em relação ao primeiro Roubo, ocorrido no dia 04 de julho de 2022, por volta das 11:40h, tendo como vítima Aryane Holanda Barros, a materialidade foi devidamente comprovada, todavia, a autoria foi comprovada apenas em relação ao acusado Claudiomiro de Santana, pelo depoimento da vítima (em juízo) e pelas imagens de câmera de segurança, juntada aos autos (ID 42570858/vídeo IP 10451 2022 HB20).
(…)
No que pertine à autoria, extrai-se do depoimento, que apenas em relação ao réu Claudiomiro de Santana, foi comprovada, pois este fora aquele que fez a primeira abordagem à vítima, com arma de fogo em punho e, portanto, ficou de frente para ela.
(…)
Em relação ao acusado Mycael César, não há provas suficientes da autoria, pois a vítima não apresentou a certeza necessária a um juízo condenatório, quando afirmou que não ficou de frente com o segundo assaltante, pois este permaneceu dando cobertura (pelas costas) e apenas lhe impediu que fugisse, quando tentou reagir, o que se comprova pelas imagens de câmera de segurança, juntada aos autos (ID 42570858/vídeo IP 10451 2022 HB20). Com efeito, este réu será absolvido do Roubo, ora em julgamento. (...)
A sentença a quo de absolvição de MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS deu-se em consequência do seu não reconhecimento como sendo o comparsa de CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, por parte das vítimas ARYANE HOLANDA BARROS (roubo ocorrido em 04 de julho de 2022), SUZEL MARIA RIBEIRO NUNES DO RÊGO (roubo ocorrido em 05 de julho de 2022), ITALO PIEROTE LEAL e LARISSA FERNANDA CARVALHO FERREIRA (roubo ocorrido em 06 de agosto de 2022, por volta das 6h00min), e por fim, a vítima JOÃO BORGES DOS SANTOS (roubo ocorrido em 06 de agosto de 2022, por volta das 07h20min).
Diante das declarações das vítimas e da ausência de lastro probatório mínimo capaz de atribuir à autoria do crime em questão ao ora apelado, o juízo a quo, acertadamente, com base no princípio in dubio pro reo absolveu o apelado, posto que não há provas irrefragáveis que alicercem uma sentença de condenação, não se admitindo uma condenação baseada em meras suspeitas, isolada no corpo do processo.
Assim diante de sérias dúvidas sobre a ocorrência do delito descrito na exordial, e para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado os crimes cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir em efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente.
Dessa forma, não há nenhuma prova contundente, indubitável, acerca da autoria por parte da ré, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária para a condenação, impondo-se a absolvição.
Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório, pois todas as provas trazidas aos autos contra o apelado são frágeis, não bastando mera suspeita, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime narrado na exordial acusatória realmente foi cometido pelo réu, pois, na dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante:
"Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal."(TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).
Certo é que, o Estado, detentor do dever de reprimir a prática de crimes e de fazer cumprir as normas, é também, garantidor da liberdade e das garantias fundamentais, prevalentes no atual Estado democrático de Direito, no qual resta garantido constitucionalmente a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Isso porque é preferível absolver um culpado a condenar um inocente, eis que, para a absolvição, não é necessária a certeza da inocência, bastando para tanto a existência de dúvida quanto à culpa.
Desta maneira, a sentença condenatória exige certeza tanto da materialidade quanto da autoria delitivas, razão pela qual a existência de dúvida, por menor que seja, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo imperioso que a prolação de um édito condenatório, se dê com base em provas seguras, devendo, portanto, a dúvida, SEMPRE, militar em favor do réu, vez que temerária a condenação calcada em indícios e elementos incertos.
Assim, se a prova produzida nos autos não traz a certeza de que a apelada praticou o crime narrado na exordial, a melhor solução é manter a absolvição, porquanto se existem dúvidas, há que se dar prevalência ao princípio do in dubio pro reo.
Para a condenação exige-se a certeza da prática delitiva, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em epígrafe, a certeza da autoria não se encontra presente, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.
Denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios, mas só se condena com a certeza da autoria.
Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:
"Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível é a prolação de decreto condenatório com lastro em simples presunção, máxime quando haja interesse policial na incriminação do réu"(TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Franco - JUTACRIM 53/373).
"Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe"(TJSP - AC - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJSP 10/545).
Portanto, a verdade é que existem nos autos contra o recorrido somente indícios e presunções.
Por todo o narrado, após proceder a uma análise detida dos fatos descritos nos autos e das provas acima colacionadas, verifica-se que não se pode reconhecer, com a devida segurança, que a autoria do tipo penal de peculato imputada a apelada restou suficientemente comprovada.
Assim, apesar dos esforços da acusação para demonstrar a existência do fato e autoria do delito, data venia, neste caso não logrou êxito em seus objetivos, tendo em vista que não há nos autos elementos bastantes para dar amparo à condenação do apelado.
Num segundo momento o Parquet requer o não reconhecimento da continuidade delitiva, posto que o apelado CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, e cada um deles resultou de desígnio autônomo, com vítimas diferentes em locais, dias e horários diferentes, o que configura concurso material de crimes.
O juízo a quo fundamentou na sentença que “o réu praticou 4 (quatro) Roubos (três condutas, contra quatro vítimas diferentes) e, pelas condições de lugar, espaço de tempo (mesma data e horários próximos), circunstâncias e modus operandi em que ocorreram, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado)”.
Ora, dispõe o art. 71 do Código Penal, in verbis:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código.
Vê-se, portanto, que as características do crime continuado são: a) crimes da mesma espécie: são os crimes previstos no mesmo tipo penal, pouco importando se na forma tentada ou consumada, simples ou qualificados; b) semelhantes condições: devem ser praticados em condições semelhantes de tempo (periodicidade que permita observar certa uniformidade de ações), lugar (entre cidades próximas) e modo de execução (identidade no modo de execução). Logo, para caracterizar a continuidade delitiva devem estar preenchidas todas as características.
Além dessas características, também é necessário para caracterizar a continuidade delitiva específica prevista no parágrafo único do mesmo artigo: a) crimes dolosos: não é admitida a continuidade delitiva nos crimes culposos; b) pluralidade de vítimas: devem ser praticados contra vítimas diferentes; c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa: a violência ou a grave ameaça deve ser dirigida à pessoa.
Sobre o assunto, preleciona o jurista Luiz Regis Prado, in verbis:
Além desses requisitos gerais, próprios do crime continuado comum, o crime continuado específico exige o concurso de mais três condições:
a) crimes dolosos: inexiste continuidade delitiva entre delitos culposos;
b) pluralidade de vítimas: devem ser diversas as vítimas, pois em sendo a mesma a hipótese será de crime continuado comum;
c) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa: faz-se necessário o concurso de violência (física) ou ameaça (séria) contra pessoa, e não contra coisa.
É indispensável a presença concomitante dos três requisitos específicos assinalados, posto que o contrário implica o reconhecimento da continuidade comum, prevista no artigo 71, caput, do CP.".
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral , 5.ª ed. rev., São Paulo, Ed. RT, 2005, vol. 1, p. 514).
Confira-se ainda, lição de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:
Crime continuado específico
Havendo continuação em crimes praticados com ameaça ou violência à pessoa, atingindo bens personalíssimos de pessoas diversas, o juiz deve apreciar as circunstâncias pessoais referidas no artigo e, sendo necessário e conveniente, aumentar a pena do crime-base até o triplo, punindo-se assim com maior severidade os delinqüentes de acentuada periculosidade. Pela redação do dispositivo, fica afastada a possibilidade desse aumento excepcional quando os crimes atingirem uma só vítima. Como ressalva a lei, a pena final não pode ser superior àquela que seria aplicada se fossem somadas as penas dos ilícitos componentes do crime continuado. Por disposição expressa também não se permite que a pena final seja superior a 30 anos. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 6ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2006, p. 612).
No tocante aos crimes praticados, verifica-se que todos os quatro (04) delitos são da mesma espécie, já que se inserem no art. 157, do Código Penal, e se referem, em suma, a roubo praticado mediante grave ameaça exercida contra as vítimas.
Lado outro, verifica-se que os quatro crimes guardam entre si, semelhantes condições de tempo, lugar, modo de realização, podendo ser havidos como subsequentes como continuação do primeiro, tanto que o intervalo temporal entre os delitos foi em torno de vinte e quatro horas (24h).
Com efeito, os roubos perpetrados pelo apelante/apelado CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO subtraíram os pertences da vítima mediante grave ameaça.
Sobre a exigência de identidade no modo de execução dos crimes da cadeia delitiva adverte Alberto Silva Franco:
A homogeneidade do modus operandi não pode ser levada ao extremo de exigir-se que cada ação criminosa, na cadeia continuativa, seja uma cópia xerográfica da antecedente. A realidade da vida não permite esse nível de repetição. Cada caso concreto permitirá ao juiz conhecer o modo de execução das condutas realizadas pelo agente, de forma a concluir pelo preenchimento ou não de uma das condições imprescindíveis para o reconhecimento do nexo de continuidade.
Em seguida, anota o festejado jurista:
Muito embora a jurisprudência brasileira, de forma insistente, tenha exigido para a configuração do crime continuado, além dos dados objetivos, a unidade de desígnio, força é convir que, nos termos da atual legislação penal, o crime continuado está contextualizado apenas com elementos de caráter objetivo. Destarte, a jurisprudência em voga se mostra em flagrante atrito com a estrutura legal do crime continuado, desrespeitando-a flagrante e abertamente."(FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coords.). Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 8.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2007, p. 397-8).
Desse modo, havendo pluralidade de condutas delituosas, sendo os crimes da mesma espécie, havendo identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, tenho que cabe à aplicação da continuidade delitiva em relação aos delitos de roubo praticados pelo réu CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. QUANTUM EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. REITERAÇÃO POR PERÍODO DE 6 MESES CONTRA DUAS VÍTIMAS VULNERÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2⁄3. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDDIA DE OFÍCIO. 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
4. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente requisitos da modalidade específica que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. Os crimes de estupro de vulnerável, consistentes em conjunção carnal e outros atos libidinosos, foram, de fato, praticados contra duas vítimas, contudo, com violência presumida, motivo pelo qual não deve incidir a regra da continuidade delitiva específica. Isso porque, a violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real, como no caso em tela.
6. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1⁄6 a 2⁄3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1⁄6 pela prática de 2 infrações; 1⁄5, para 3 infrações; 1⁄4 para 4 infrações; 1⁄3 para 5 infrações; 1⁄2 para 6 infrações e 2⁄3 para 7 ou mais infrações.
7. Entrementes, em especial nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. O contexto apresentado nos autos, evidencia que o paciente mantinha relações sexuais com as duas vulneráveis, por incontáveis vezes, por um período de 6 meses, sendo impossível precisar a quantidade e conjunções carnais ou atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2⁄3 pela continuidade delitiva é de rigor.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fazer incidir o benefício penal da continuidade delitiva simples, na fração de 2⁄3, e estabelecer a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório" (STJ, HC n. 232.709⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9⁄11⁄2016 - grifei).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM SEQUÊNCIA, NA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE O MESMO MODUS OPERANDI E PELAS MESMAS RAZÕES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU POR REPUTÁ-LA MERA FACULDADE DO JULGADOR E EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. VETORIAIS DO ART. 59 CP. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO, NÃO PARA FINS DE AFASTAR SUA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.2. Em regra, não se presta o remédio heroico ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal pela simples leitura do acórdão impugnado tal como ocorre na espécie. Precedentes.
3. Conforme assentado no acórdão impugnado, os dois delitos de homicídio imputados ao paciente foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada, mediante o mesmo modus operandi, havendo vínculo subjetivo entre eles, porquanto cometidos em razão de uma mesma motivação, somente tendo sido afastada a continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, por entender tratar-se de mera faculdade do julgador e em razão das vetorias do artigo 59 do Código Penal, sendo afastada ao fundamento de não ser a ré merecedora do benefício legal.
4. Ao contrário do entendimento firmado pela Corte a quo, as circunstâncias do art. 59 do CP são consideradas não para a aplicação ou não da regra da continuidade delitiva, mas para fins de se fixar o quantum de aumento, tratando-se de direito subjetivo do réu, uma vez atendidos os requisitos legais, e não de mera faculdade do julgador.
5. Incidência da regra do parágrafo único do art. 71 do CP - denominada continuidade delitiva qualificada ou específica - a qual permite o aumento das penas até o triplo -, aplicável aos delitos dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça, praticados contra vítimas diferentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para, afastando o concurso material de crimes, restabelecer a sentença condenatória que reconheceu e aplicou a continuidade delitiva qualificada, nos termos do disposto no art. 71, parágrafo único, do CP" (STJ, HC n. 194.949⁄RS, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 20⁄8⁄2015 - grifei).
Desta forma, tendo o paciente praticado os roubos contra a mesma vítima, mostra-se indevida a majoração da pena pelo dobro em razão da continuidade delitiva específica, devendo ser adotada a regra da continuidade delitiva simples, prevista no caput do art. 71 do Código Penal.
Quanto à fração de aumento decorrente do crime continuado simples, o entendimento deste Tribunal Superior é pacífico no sentido de que a exasperação da pena deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos praticados: 1⁄6 pela prática de 2 infrações; 1⁄5, para 3 infrações; 1⁄4 para 4 infrações; 1⁄3 para 5 infrações; 1⁄2 para 6 infrações; e 2⁄3 para 7 ou mais infrações.
Neste diapasão o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS . CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS DELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA COM UMA TERCEIRA CONDUTA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1⁄3 QUE SE REVELA EXCESSIVO . WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
[...]
2. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio ( Código Penal, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. Precedentes.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a continuidade delitiva entre os dois primeiros crimes de roubo e o terceiro delito, por se tratarem de condutas da mesma espécie, praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, tendo sido demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos, ou seja, a presença de um liame entre as condutas apto a evidenciar que o crime subsequente constitui um desdobramento lógico do primeiro, o que ensejou novo incremento da pena na fração de 1⁄3.
4. A exasperação da pena do crime de maior reprimenda, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1⁄6 a 2⁄3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, se aplica a fração de aumento de 1⁄6 pela prática de 2 infrações; 1⁄5, para 3 infrações; 1⁄4 para 4 infrações; 1⁄3 para 5 infrações; 1⁄2 para 6 infrações e 2⁄3 para 7 ou mais infrações. In casu, tratando-se de duas infrações praticadas em continuidade delitiva, deve incidir o aumento na fração de 1⁄6.
5. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem, de ofício, para restringir o aumento da pena pela continuidade delitiva a 1⁄6 (um sexto) não apenas em relação ao ora paciente, mas também aos corréus Luciano e Joel, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas. Mister se faz destacar que, diante da sistemática adotada pela jurisprudência desta Corte, o aumento de 1⁄3 somente seria admitido se fosse reconhecida a continuidade delitiva entre 5 (cinco) crimes, o que denota a desproporcionalidade do critério dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias. Além disso, caracteriza bis in idem a soma das 2 (duas) condutas iniciais praticadas em concurso formal com a terceira conduta e o reconhecimento da práticas de três crimes em continuidade delitiva, devendo, pois, aumento deve ser limitado a 1⁄6 (um sexto), exasperação cabível na hipótese de duas condutas em continuidade delitiva.
7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas, devendo incidir o aumento de 1⁄6 pela continuidade delitiva, com extensão dos efeitos da ordem aos corréus Luciano Marques da Silva e Joel de Albuquerque, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal" (HC n. 325.160⁄SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 9⁄5⁄2017 - grifei).
Conforme restou consignado pela sentença a quo, o apelante/apelado CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO praticou quatro crimes de roubo, devendo a pena ser majorada na fração de 1⁄4 (um quarto), nos termos do entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS interpostos, mas, PARA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, em todos os demais fundamentos, em sintonia com o parecer Ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DOS RECURSOS interpostos, mas, PARA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo, em todos os demais fundamentos, em sintonia com o parecer Ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0805926-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO
Publicação05/03/2024