TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764780-27.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIO JOSE PAZ LIMA
AGRAVADO: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposta por CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, nos autos da Ação nº 0764780-27.2023.8.18.0000, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
II. Alega que: “no ato de inscrição no certame de “Portador de Curso de Graduação para Licenciatura em História junto ao campus “Heróis de Jenipapo” na cidade de Campo Maior-PI, em que pese tenha anexado TODOS os documentos solicitados, acabou por enviar a certidão de Nada Consta junto à Justiça Militar, ao invés da “Prova de quitação com o Serviço Militar (para candidatos do sexo masculino maiores de 18 anos)”, esta prevista no item 4.2, alínea “i” do Edital do certame. Diante de tal quadro, tratava-se o requisito editalício do Certificado de Dispensa de Incorporação, tendo o Impetrante salientado ao Juízo a quo, a ausência de menção expressa desta nomenclatura em específico, tendo culminado com o desarrazoado indeferimento da inscrição do Autor no referido certame.
III. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
IV. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto a regularidade do Candidato junto ao Serviço Militar, restringindo a lide ao documento apresentado para sua comprovação.
V. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
VI. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição do Candidato/Agravante, vez que não há dúvidas quanto a devida quitação com o Serviço Militar.
VII. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que indeferiu a inscrição do Agravante no certame deve ser considerado nulo.
VIII. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
IX. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇCER do presente Agravo de Instrumento, para DAR-LHE provimento anulando a decisão proferida nos autos da Ação nº 0764780-27.2023.8.18.0000 pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, confirmando a decisão liminar que determinou a imediata INSCRIÇÃO do Agravante, conferindo-lhe o direito de concorrer à vaga em questão (Portador de Curso de Graduação para Licenciatura em História junto ao campus “Heróis de Jenipapo” na cidade de Campo Maior-PI), na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposta por CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, nos autos da Ação nº 0764780-27.2023.8.18.0000, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que:
“Em 06/12/2023 fora impetrado mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em face dos Agravados, visando quanto ao pedido liminar “seja reconhecida a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, qual seja, o Resultado dos Recursos de 1ª Etapa (anexo 09) que sumariamente indeferiu a inscrição do candidato, ora Impetrante, e, considerando já estarem sanadas as irregularidades outrora apontadas, que seja a este devolvido o direito a concorrer à vaga em questão, especialmente por estas não terem sido preenchidas, segundo comprova o Resultado do Recurso de 1ª Etapa e Resultado Definitivo da 1ª Etapa, tudo com arrimo no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e arts. 6º e 205 da Constituição Federal”, conforme petição inicial em anexo.
A título de elucidação fática, o Impetrante/Recorrente no ato de inscrição no certame de “Portador de Curso de Graduação para Licenciatura em História junto ao campus “Heróis de Jenipapo” na cidade de Campo Maior-PI, em que pese tenha anexado TODOS os documentos solicitados, acabou por enviar a certidão de Nada Consta junto à Justiça Militar, ao invés da “Prova de quitação com o Serviço Militar (para candidatos do sexo masculino maiores de 18 anos)”, esta prevista no item 4.2, alínea “i” do Edital do certame.
Diante de tal quadro, tratava-se o requisito editalício do Certificado de Dispensa de Incorporação, tendo o Impetrante salientado ao Juízo a quo, a ausência de menção expressa desta nomenclatura em específico, tendo culminado com o desarrazoado indeferimento da inscrição do Autor no referido certame.
Posto isso, o Recorrente sanou a “irregularidade” apontada, com a devida apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação – frise-se que antes mesmo do início do prazo de recurso e da publicação do resultado da primeira etapa do certame –, contudo, mesmo com a apresentação do competente recurso, este fora “indeferido” sem qualquer fundamentação e motivação, extrapolando toda e qualquer razoabilidade e proporcionalidade, configurando o ato coator ora combatido.
Passadas breves explicações fáticas, o douto Juízo de piso, mesmo com a demanda carreada de informações e documentos que demonstram a ilegalidade e gravidade da situação, proferiu uma decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida, e com a devida vênia, sem fundamentação plausível.
Eis a breve síntese processual, na qual vem o Agravante junto a este Eg. Tribunal de Justiça, demonstrar e reiterar os argumentos lançados na exordial apresentada, onde após sua interposição e detida análise desse colegiado, será restabelecida a justiça a que infelizmente foi tolhido o Suplicante.”
A Parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposta por CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, nos autos da Ação nº 0764780-27.2023.8.18.0000, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que:
“Em 06/12/2023 fora impetrado mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em face dos Agravados, visando quanto ao pedido liminar “seja reconhecida a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, qual seja, o Resultado dos Recursos de 1ª Etapa (anexo 09) que sumariamente indeferiu a inscrição do candidato, ora Impetrante, e, considerando já estarem sanadas as irregularidades outrora apontadas, que seja a este devolvido o direito a concorrer à vaga em questão, especialmente por estas não terem sido preenchidas, segundo comprova o Resultado do Recurso de 1ª Etapa e Resultado Definitivo da 1ª Etapa, tudo com arrimo no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e arts. 6º e 205 da Constituição Federal”, conforme petição inicial em anexo.
A título de elucidação fática, o Impetrante/Recorrente no ato de inscrição no certame de “Portador de Curso de Graduação para Licenciatura em História junto ao campus “Heróis de Jenipapo” na cidade de Campo Maior-PI, em que pese tenha anexado TODOS os documentos solicitados, acabou por enviar a certidão de Nada Consta junto à Justiça Militar, ao invés da “Prova de quitação com o Serviço Militar (para candidatos do sexo masculino maiores de 18 anos)”, esta prevista no item 4.2, alínea “i” do Edital do certame.
Diante de tal quadro, tratava-se o requisito editalício do Certificado de Dispensa de Incorporação, tendo o Impetrante salientado ao Juízo a quo, a ausência de menção expressa desta nomenclatura em específico, tendo culminado com o desarrazoado indeferimento da inscrição do Autor no referido certame.
Posto isso, o Recorrente sanou a “irregularidade” apontada, com a devida apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação – frise-se que antes mesmo do início do prazo de recurso e da publicação do resultado da primeira etapa do certame –, contudo, mesmo com a apresentação do competente recurso, este fora “indeferido” sem qualquer fundamentação e motivação, extrapolando toda e qualquer razoabilidade e proporcionalidade, configurando o ato coator ora combatido.
Passadas breves explicações fáticas, o douto Juízo de piso, mesmo com a demanda carreada de informações e documentos que demonstram a ilegalidade e gravidade da situação, proferiu uma decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida, e com a devida vênia, sem fundamentação plausível.
Eis a breve síntese processual, na qual vem o Agravante junto a este Eg. Tribunal de Justiça, demonstrar e reiterar os argumentos lançados na exordial apresentada, onde após sua interposição e detida análise desse colegiado, será restabelecida a justiça a que infelizmente foi tolhido o Suplicante.”
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Extrai-se da inicial que o Impetrante teve sua inscrição indeferida ante a não apresentação da prova de quitação com o Serviço Militar.
Por sua vez, em que pese ter sustentado que ocorreu um erro que tentou corrigir através de e-mail à organizadora, não se observa do Edital tal comando de correção dos documentos apresentados com erro, desta, a responsabilidade do candidato pelas informações prestadas:
4.5 A ausência de qualquer dos documentos elencados no item 4.2 deste Edital, ou a existência de informações conflitantes implicará o indeferimento da inscrição neste processo seletivo.
4.6 Não será permitido acréscimo de documentação após a realização da inscrição.
4.7 O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas.
4.8 A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PREG não se responsabilizará por solicitações de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falha de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Desta feita, verifica-se pelo edital, em item 4.2: “i) Prova de quitação com o Serviço Militar (para candidatos do sexo masculino, maiores de 18 anos);” que não era impossível ao impetrante reconhecer que se tratava de documento de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) dispensa o cidadão do serviço militar obrigatório da condição de soldado, tão quanto confundi-lo com documento emitido pela Justiça Militar, órgãos amplamente distintos.
Dessa forma, o edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas. De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões (RE 480129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 23/10/2009).
Depreende-se, pois, que a apreciação pelo Poder Judiciário, limita-se ao controle da legalidade.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, assim, decidiu:
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782).
Assim, a retrocitada tese firmada em repercussão geral é no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a norma editalícia para exigir que haja o deferimento da inscrição que vai de encontro a seu regimento, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Com efeito, o princípio da vinculação ao edital é de observância obrigatória na condução dos certames públicos e dele decorre a premissa de que o edital é lei entre as partes, que obriga tanto a entidade promotora do concurso quanto os candidatos.
É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
No caso, o Agravante alega que: “no ato de inscrição no certame de “Portador de Curso de Graduação para Licenciatura em História junto ao campus “Heróis de Jenipapo” na cidade de Campo Maior-PI, em que pese tenha anexado TODOS os documentos solicitados, acabou por enviar a certidão de Nada Consta junto à Justiça Militar, ao invés da “Prova de quitação com o Serviço Militar (para candidatos do sexo masculino maiores de 18 anos)”, esta prevista no item 4.2, alínea “i” do Edital do certame.
Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto a regularidade do Candidato junto ao Serviço Militar, restringindo a lide ao documento apresentado para sua comprovação.
Sobre o excesso de formalismo da Administração Pública, calha colacionar recorte da abalizada Revista do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 1052 , in verbis:
“Assim, p r o c e d i m e n t o formal não se confunde com formalismo, consubstanciando este por exigências inúteis e desnecessárias, que podem extrapolar ou não as fronteiras da lei e, nesse caso, poder-ser-ia classificá-lo de exacerbado (…) O extremo formalismo é exigência obstrutiva à participação nas licitações. Sem formalismo exacerbado, ganha a sociedade, que terá garantia da obtenção da vantajosidade, ganha a Administração Pública, na direção de processo menos burocrático, ampliando a competição, e ganham os licitantes, com conhecimento prévio das regularidades exigidas. Em última análise, o excesso de formalismo conduz a um excesso de injustiça (…) a defesa do interesse público deve estar acima da mera observância de disposições literais, não podendo a Administração Pública – em nome da economicidade, da ampliação da competitividade para selecionar a proposta mais vantajosa, da boa contratação e na diretriz do bom senso – se submeter ao rigor formalista(…) ”
Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição do Candidato/Agravante, vez que não há dúvidas quanto a devida quitação com o Serviço Militar.
Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que indeferiu a inscrição do Agravante no certame deve ser considerado nulo.
Corroborando o entendimento aqui esposado, segue julgado do TJPI abaixo:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO CEP DE UMA DAS FONTES DE REFERÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate decisão do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.
3- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar.
4- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda.
5- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora, não havendo, portanto, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
6- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.
7- A documentação oferecida pela candidata, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos. Atendendo o documento apresentado à finalidade desejada, não se mostra razoável seu indeferimento ante a ausência do CEP de uma das fontes de referência, levando em consideração, que todos só demais dados preencheram os requisitos.
8- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTENTICAÇÃO. ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o aresto impugnado pautou-se no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
4. Mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1299379/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Assim, verifica-se que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora.
No caso, o periculum in mora é evidente, considerando a possibilidade de início do curso para o qual vindica ingresso, o que culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que se encontram presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para DAR-LHE provimento anulando a decisão proferida nos autos da Ação nº 0764780-27.2023.8.18.0000 pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, confirmando a decisão liminar que determinou a imediata INSCRIÇÃO do Agravante, conferindo-lhe o direito de concorrer à vaga em questão (Portador de Curso de Graduação para Licenciatura em História junto ao campus “Heróis de Jenipapo” na cidade de Campo Maior-PI).
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0764780-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorCICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO
RéuPRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação02/04/2024