Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802339-18.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. DETERIORAÇÃO COM O TEMPO. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EFICIÊNCIA E QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802339-18.2021.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802339-18.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JOANA MAURICIO DE ABREU
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ


RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA. DETERIORAÇÃO COM O TEMPO. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EFICIÊNCIA E QUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra apesar de ter recebido solicitação de extensão de rede elétrica na unidade consumidora daquela, não cumpriu a medida dentro do prazo fornecido, razão pela qual requer que a demandada seja compelida a concluir o referido serviço, bem como indenização por danos morais, nos termos da inicial.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que ratificou a tutela de urgência concedida nos autos (ID. N° 22309139) e JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada: a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e sem custos para o demandante, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora da parte demandante objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias, a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, pôs fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos dartigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. N° 9923212)

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente: que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou a ligação nova na residência do Recorrido no prazo de 30 dias; que seja modificada a sentença que determinou o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, vez que não há responsabilização da empresa no caso em tela; e que caso seja mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de que não incorra em enriquecimento ilícito (ID. N° 9923469).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 9923478).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, ressalta-se que não há controvérsia quanto à relação jurídica existente entre as partes, porquanto autora e ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigo, caput, 14§ 1º e 17, todos do CDC, aplicando-se, então, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Como visto, a parte autora comprovou que vem sofrendo transtornos devido a um poste de energia elétrica, de responsabilidade da parte ré, e que o poste de madeira é muito antigo e apresenta notável desgaste, gerando grande preocupação devido a sua instabilidade.

Aduziu que diante das condições precárias do poste e do risco iminente de várias ordens, solicitou junto à empresa ré a substituição, não obtendo sucesso.

O fato é que a parte autora, que é consumidora localizada em zona rural, fez a solicitação, e concessionária extrapolou em demasia o prazo estipulado pela ANEEL.

Nesse passo, o dano moral se configura a partir da caracterização do abalo psicológico e angústia da parte autora em função do ocorrido, que foge ao mero aborrecimento do dia a dia e merece reparação pela violação aos aspectos inerentes à dignidade da pessoa, princípio do qual se extraem direitos fundamentais da personalidade, insculpidos na Constituição da República.

Além disso, deve ser reconhecido algum desvio produtivo do tempo útil do consumidor. Neste caso, o dano moral surge do fato de alguém se ver obrigado, em determinados casos, a ingressar com demanda no Judiciário depois de reiteradas tentativas para solucionar problemas que poderiam ter sido resolvidos administrativamente.

Levando-se em conta tais circunstâncias, impõe-se reconhecer o acerto da decisão recorrida quanto ao acolhimento do pleito compensatório.

Neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUTOR QUE ALEGA HAVER RISCO DE QUEDA DO POSTE DE MADEIRA INSTALADO EM FRENTE À SUA CASA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO POSTE DE MADEIRA E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ. POSTE INSTALADO NA CALÇADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE SE ENCONTRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E REPRESENTA RISCO IMINENTE DE QUEDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

(TJ-RJ – APL: 00038444920198190078, Relator: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)”.



Nessa esteira, entendo a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0802339-18.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

JOANA MAURICIO DE ABREU

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/03/2024