Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0800943-88.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a saber, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, que se encontravam distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização, além da apreensão de quantia em dinheiro, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Acrescente-se que, segundo Relatório de Missão acostado aos autos, os policiais civis concluíram, “através de denúncias anônimas e em conversas informais com moradores da região”, que havia “uma movimentação intensa de pessoas entrando e saindo” nas proximidades da residência do apelante, “provavelmente (…) para compra, venda e consumo de drogas”. 3. Note-se que também consta do citado Relatório que o apelante “ostenta[va] armas e drogas em redes sociais e usa uma motocicleta Honda (…) para entrega de drogas”, acrescido do fato de que ele (apelante) sequer “apresentou (…) testemunha afirmando categoricamente [sua] condição de usuário”. 4. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) exige o reconhecimento da traficância. Portanto, não se mostra apta para tanto a mera admissão da propriedade para consumo próprio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, uma vez que a minorante deve ser aplicada dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, sobretudo diante da pequena quantidade de substâncias apreendidas (0,49 gramas de cocaína e 1,29 gramas de maconha). 7. Na hipótese, mostra-se possível a modificação do regime inicial para o aberto, apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, notadamente porque se trata de apelante primário, de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e de pequena quantidade de entorpecentes, nos termos dos arts. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800943-88.2021.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0800943-88.2021.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)

Apelante: Leonardo da Silva Araújo

Advogado: Acelino de Barros Galvão Júnior (OAB/PI nº 13.828)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a saber, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, que se encontravam distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização, além da apreensão de quantia em dinheiro, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

2. Acrescente-se que, segundo Relatório de Missão acostado aos autos, os policiais civis concluíram, “através de denúncias anônimas e em conversas informais com moradores da região”, que havia “uma movimentação intensa de pessoas entrando e saindo” nas proximidades da residência do apelante, “provavelmente (…) para compra, venda e consumo de drogas”.

3. Note-se que também consta do citado Relatório que o apelante “ostenta[va] armas e drogas em redes sociais e usa uma motocicleta Honda (…) para entrega de drogas”, acrescido do fato de que ele (apelante) sequer “apresentou (…) testemunha afirmando categoricamente [sua] condição de usuário”.

4. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) exige o reconhecimento da traficância. Portanto, não se mostra apta para tanto a mera admissão da propriedade para consumo próprio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. O apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, uma vez que a minorante deve ser aplicada dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, sobretudo diante da pequena quantidade de substâncias apreendidas (0,49 gramas de cocaína e 1,29 gramas de maconha).

7. Na hipótese, mostra-se possível a modificação do regime inicial para o aberto, apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, notadamente porque se trata de apelante primário, de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e de pequena quantidade de entorpecentes, nos termos dos arts. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leonardo da Silva Araújo para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo da Silva Araújo (id. 11915059) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (id. 11915051) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11914947), a saber:

 

(…)

Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 14/03/2021, por volta das 20h10min, LEONARDO DA SILVA ARAÚJO, cometeu crimes que se amoldam aos previstos nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.

A Autoridade Policial representou pela busca e apreensão na residência do réu, após investigações que apontam para o envolvimento deste com os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, havendo ainda informações de que ele possui ligação com o foragido Raimundo Pio, contumaz nas práticas delituosas e conhecido chefe do tráfico nesta região.

Em relatório de missão realizada pelo setor de investigações desta UPJ, restou demonstrada grande movimentação de pessoas na residência de LEONARDO DA SILVA ARAÚJO, motivo pelo qual, fazia-se necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que, eventualmente, fossem apreendidos entorpecentes e quaisquer outros objetos obtidos por meios ilícitos.

Nesse ínterim, em 12/06/2021, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão, na residência do réu, quando então foram apreendidos 01(uma) motocicleta HONDA XR 250, 05(cinco) invólucros contendo substâncias entorpecentes e 01(um) aparelho celular Samsung, com registro de roubo, conforme boletim anexo.

Contudo, ao perceber a aproximação da equipe policial, o acusado logrou êxito em fugir, eximindo-se da prisão em flagrante, motivo pelo qual foi requerida, pela Autoridade Policial, a sua prisão preventiva, tendo sido esta decretada em 14/06/2021.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 11914950) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12383426), (i) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) a aplicação da minorante (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) no patamar máximo e (iv) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13018113), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13489462) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja aplicada “a redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3)”.

Feito revisado (id. 14840007).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da atenuante, (iii) a aplicação da minorante no patamar máximo e (iv) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da desclassificação

 

Alega a defesa que o apelante “é usuário confesso de drogas, vindo inclusive a informar que droga que portava iria servir apenas para o seu consumo pessoal, não tendo qualquer pretensão comercial”.

Aduz que “não foram apreendidos outros elementos que apontassem para a traficância” e que o apelante “não possui contra si qualquer processo ou procedimento investigatório”.

Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Cleverlandio Soares, policial civil, afirma, em juízo, que o apelante “é corriqueiramente envolvido no mundo da traficância e começou a postar armas e drogas nas redes sociais”, o que motivou a realização de investigações preliminares.

Afirma, ainda, que, após investigação, constatou que ele (apelante) “fazia o famoso aviãozinho, levando drogas de um lado para o outro, tendo ‘Raimundo Pio’ como fornecedor”.

Finaliza dizendo que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, “ele (apelante) saiu correndo”, quando então foram encontrados, em sua residência, “um invólucro com substância análoga a maconha e três com crack”, além de “um celular, produto de roubo”.

A testemunha Alexandre Holanda, também policial civil, corrobora o depoimento prestado por Cleverlandio, com destaque para o fato de que “já tinham relatos pela cidade que ele utilizava uma motocicleta vermelha, parecida com uma XRE, (…) para vender drogas”.

O apelante, por sua vez, nega, em juízo, que tivesse a finalidade de praticar a traficância, e justifica que os entorpecentes apreendidos se destinavam tão somente ao consumo próprio.

Entretanto, mostra-se impossível a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a saber, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, que se encontravam distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização, além da apreensão de quantia em dinheiro, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais mostram-se válidos como elemento probatório, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Acrescente-se que, segundo Relatório de Missão (pág. 39/41 – id. 11914941) acostado aos autos, os policiais civis concluíram, “através de denúncias anônimas e em conversas informais com moradores da região”, que havia “uma movimentação intensa de pessoas entrando e saindo” nas proximidades da residência do apelante, “provavelmente (…) para compra, venda e consumo de drogas”.

Note-se que também consta do citado Relatório que o apelante “ostenta[va] armas e drogas em redes sociais e usa uma motocicleta Honda (…) para entrega de drogas”.

Por fim, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante sequer “apresentou (…) testemunha afirmando categoricamente [sua] condição de usuário”.

Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal

 

Aduz a defesa, em síntese, que o apelante teria confessado a autoria do crime, pugnando então pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

De fato, o apelante, ao ser interrogado em juízo, confessa a propriedade da droga apreendida em sua residência, porém, justifica que seria destinada tão somente ao consumo próprio.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a confissão espontânea do agente, condenado pelo delito de tráfico de drogas, de que possuía a substância entorpecente por ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que, no caso, o acusado não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, admitiu que seria mero usuário de substâncias entorpecentes -, não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Inteligência da Súmula n. 630 do STJ.

2. As instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram menção às declarações prestadas pelo réu para concluir pela sua condenação no tocante ao crime de tráfico de drogas, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento, em seu favor, da atenuante em questão.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 611.355/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.

ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 630/STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem majorou a pena-base tendo em vista a quantidade de droga apreendida - 990g (novecentos e noventa gramas) de maconha -, fundamento que não se mostra inidôneo.

2. "Segundo entendimento consolidado desta Corte, a confissão espontânea do agente, condenado pelo delito de tráfico de drogas, de que possuía a substância entorpecente por ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal (Precedentes)" (AgRg no REsp 1.532.833/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Súmula n.º 630/STJ.

3. A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois, dentre outros requisitos, é necessária a primariedade do agente. 4. A fixação do regime inicial fechado baseou-se na reincidência, dada a previsão constante no art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. De fato, a fixação do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena.

Precedentes.

5. Agravo desprovido.

(STJ, AgRg no HC 510.192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019, grifo nosso)

 

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

 

3. Da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em grau máximo (2/3)

 

A defesa pleiteia a aplicação do privilégio (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) no grau máximo, sob o argumento de que a opção por uma fração menor que o limite de 2/3 (dois terços) exige fundamentação concreta.

Pelo visto, assiste-lhe razão neste ponto.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, exigindo-se, portanto, que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

No presente caso, o apelante é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, justificando, portanto, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.

Acrescenta-se que o apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, sobretudo porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 0,49 gramas de cocaína e 1,29 gramas de maconha, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

Demonstrado, pois, que o apelante atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a redução deve ser aplicada no patamar máximo – 2/3 (dois terços).

 

DA NOVA DOSIMETRIA. Na primeira fase, impõe-se o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes, pois, embora tenha ocorrido apreensão de cocaína, a quantidade (0,49 gramas) não se mostra suficiente para demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.481/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; AgRg no HC n. 819.867/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

Por outro lado, a fuga do estabelecimento prisional consiste em fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social, conforme exposto pelo magistrado a quo.

Dessa forma, redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes.

Por fim, na terceira fase, a fração de diminuição deverá ser aplicada no máximo – 2/3 (dois) terços –, conforme exposto em tópico anterior, o que implica a redução da pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (vinte) dias de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

 

DO REGIME INICIAL. Na hipótese, mostra-se possível a modificação do regime inicial para o aberto, apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, notadamente porque se trata de apelante primário, de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e de pequena quantidade de entorpecentes, nos termos dos arts. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal (AgRg no AREsp 1288885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leonardo da Silva Araújo para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leonardo da Silva Araújo para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada) e José James Gomes Pereira (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 7 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

Detalhes

Processo

0800943-88.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LEONARDO DA SILVA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024