TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-71.2021.8.18.0052
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – 1º RECURSO PROVIDO - 2º RECURSO PREJUDICADO.
1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800409-71.2021.8.18.0052
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A; e, a segunda por Maria Azenalda Cordeiro de Aquino. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que a segunda apelante propusera contra o primeiro.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o 1º apelante no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais à apelada e a restituí-la, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor da apelada.
Inconformado, o 1º apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja minorada a condenação em danos morais e afastada a incidência do art. 42 do CDC na repetição de indébito.
Também inconformada, a 2ª apelante alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimados, somente a 2ª apelante apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se a gratuidade judiciária deferida à apelada.
VOTO
Senhores julgadores, como se assevera no 1º recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.
Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato (Id. 12891462) e o comprovante de repasse do valor contratado para a conta da apelada (fl. 11 – Id. 12891462).
Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da 1ª APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial, condenado o apelado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida, restando, ainda, PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO.
Teresina, 09/05/2024
0800409-71.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
Publicação13/05/2024