Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0835152-08.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. IV, CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em apreço, ante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora pelo juízo de primeiro grau, o requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido proferida decisão que ratificou o mesmo entendimento em sede de cognição sumária, conforme pronunciamento judicial. 2. Na sequência, considerando a inércia do autor em recolher as custas iniciais, sobreveio a sentença extintiva do processo, com a condenação ao pagamento das custas. 3. Porém, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais, por exegese do art. 290, CPC. 4. Apelação conhecida e provida para remover da sentença a obrigação de pagamento das custas de sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835152-08.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835152-08.2019.8.18.0140

APELANTE: IVAN FRANCISCO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. IV, CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em apreço, ante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora pelo juízo de primeiro grau, o requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido proferida decisão que ratificou o mesmo entendimento em sede de cognição sumária, conforme pronunciamento judicial. 2. Na sequência, considerando a inércia do autor em recolher as custas iniciais, sobreveio a sentença extintiva do processo, com a condenação ao pagamento das custas. 3. Porém, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais, por exegese do art. 290, CPC. 4. Apelação conhecida e provida para remover da sentença a obrigação de pagamento das custas de sucumbência.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo para remover da sentença a obrigação de pagamento das custas de sucumbência, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN FRANCISCO RODRIGUES, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelado.

Pela sentença recursada, Id 7911974, foi declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, uma vez que o requerente não sendo beneficiário da gratuidade judicial, deixou de recolher as custas iniciais. Todavia, condenou a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.

Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id 7911977, aduzindo que se a parte não trouxe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser determinado o cancelamento da distribuição e não o indeferimento da inicial e, portanto, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a impossibilidade da condenação referente às custas judiciais.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 7911983 alegando que o apelante não trouxe prova que lhe ensejasse a condição de beneficiário da gratuidade judicial. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público manifestou-se dizendo não haver interesse público a atrair a sua intervenção, Id 10122575.



É o relatório.

Passo ao  voto.




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.

Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

No caso, o MM. Juiz a quo impôs à parte autora o ônus de pagamento das custas sucumbenciais.

Inicialmente, insta salientar que as custas processuais são taxas pagas pelas partes como remuneração pela prática de serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Por sua vez, as custas finais são cobradas ao final do processo, relacionadas aos atos efetivados no decorrer do feito, não compreendidas as custas pagas no início da demanda.

De fato, o recolhimento das custas iniciais consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A ausência de comprovação do pagamento das custas de ingresso, fora das hipóteses de isenção, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.

Confira-se: 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

A propósito, a doutrina, interpretando esses dispositivos legais, menciona existir verdadeiro comando para que, caso não efetuado o recolhimento das custas de ingresso, seja indeferida a petição inicial, extinto o feito e cancelada a distribuição da demanda, de forma que uma medida não exclui a outra; pelo contrário, os atos judiciais se complementam.

Vejamos: 

O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.

 

Convém destacar que, em regra, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial ou ausência dos pressupostos legais, não autoriza a desoneração da parte autora do pagamento das despesas processuais.

Incita solução diversa, entretanto, o contexto fático em que a máquina estatal sequer é acionada para a citação da outra parte, nos casos de cancelamento da distribuição processual por ausência de recolhimento das custas, hipótese que se subsome à consequência específica do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Quanto à ausência de ônus para o autor em caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier  discorre: 

 

Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional.

 

No caso em apreço, ante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora pelo juízo de primeiro grau (ID 7911664), o requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido proferida decisão que ratificou o mesmo entendimento em sede de cognição sumária, conforme pronunciamento judicial.

Na sequência, considerando a inércia do autor em recolher as custas iniciais, sobreveio a sentença extintiva do processo, com a condenação ao pagamento das custas.

Observa-se que, se as despesas processuais são cabíveis para suportar os custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários de justiça, nos casos de cancelamento da distribuição processual, por ausência de recolhimento das custas, esse trabalho é ínfimo, uma vez que a extinção do feito se dá antes mesmo da citação da parte requerida.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não soa razoável a cobrança de custas processuais nas hipóteses de cancelamento da distribuição da ação, conforme arestos colacionados a seguir: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1442134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020) – grifo nosso.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. 2. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.


Assim, havendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais.

Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para remover da sentença a obrigação de pagamento das custas de sucumbência.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0835152-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IVAN FRANCISCO RODRIGUES

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

17/03/2024