
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759624-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: CLEANE MARIA FONTENELLE DE MORAIS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803852-25.2023.8.18.0031, ajuizada em desfavor de CLEANE MARIA FONTENELLE DE MORAIS, ora agravada, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, diante da ausência de informação sobre o paradeiro do veículo, determinou a intimação do ora agravante para, no prazo de 24 horas, informar a destinação do bem, sob pena de aumento da multa acima fixada, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais (ID 12907728), pugna a parte agravante pela necessidade de reforma da decisão a quo, alegando a exorbitância do valor da multa fixada, o que acarretaria danos irreparáveis à entidade bancária.
II. Fundamentação
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante almeja a reforma de decisão que deferiu, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com aplicação de astreintes.
Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, a BAAF nº 0803852-25.2023.8.18.0031, observa-se que sobreveio a prolação de sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial e revogou, expressamente, a liminar anteriormente concedida (ID 49777901 dos autos da BAAF nº 0803852-25.2023.8.18.0031).
Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte Agravante.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude da existência de sentença de mérito que, expressamente, revogou a decisão ora agravada.
III. Dispositivo
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0759624-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuCLEANE MARIA FONTENELLE DE MORAIS
Publicação07/02/2024