Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição de indébito 0001728-10.2017.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001728-10.2017.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: JOAO GONCALVES MORAIS


APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOAO GONCALVES MORAIS, ora apelado. 

A sentença (id. 11122707, págs. 201 a 206) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato em discussão, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões recursais (id. 11122707, págs. 301 a 322) aduz a parte apelante, em síntese: da necessidade de devolução dos valores recebidos, do pacta sunt servanda, da inexistência de danos morais, da necessidade de redução do quantum indenizatório, da impossibilidade de restituição em dobro. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença em sua totalidade.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 11122711) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

A parte apelante atravessou petição (id. 13786870) requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.

É o Relatório. DECIDO.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:


“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”


Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

 Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001728-10.2017.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0001728-10.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOAO GONCALVES MORAIS

Publicação

07/02/2024