TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-17.2022.8.18.0026
APELANTE: JEFFERSON TEIXEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NULIDADE DO SEGURO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, a fim de: i) declarar a nulidade do seguro impugnado na demanda, com o cancelamento de sua respectiva cobrança; ii) condenar a parte ré/apelada a restituir em dobro o valor indevidamente pago, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada pagamento indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); iii) condenar a parte ré/apelada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e iv) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEFFERSON TEIXEIRA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, que moveu em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.
Na origem, o autor pugnou pelo cancelamento das cobranças referentes ao seguro que era incluído, sem ter sido contratado, nas parcelas alusivas ao consórcio que firmou com a parte demandada para aquisição de uma motocicleta, bem ainda pela devolução em dobro do valor cobrado/pago indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que as exigências da ré encontram respaldo contratual e não demonstram abusividade capaz de ensejar a intervenção do Judiciário.
Irresignada com o julgamento, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: houve a cobrança indevida de seguro, sem sua anuência; trata-se de típica “venda casada”, de modo que a contratação do consórcio somente seria possível mediante o pagamento do seguro; prática abusiva caracterizada; tem-se a má fé da ré diante do abuso em embutir nas parcelas do financiamento serviços não solicitados pela parte autora, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; danos morais sofridos. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte ré no ID 10851787.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante, JEFFERSON TEIXEIRA SILVA, ver reformada a sentença que julgou improcedente a demanda movida em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.
Conforme sentença a quo, o magistrado entendeu que as exigências da ré encontram respaldo contratual e não demonstram abusividade capaz de ensejar a intervenção do Judiciário. Assim, não acolheu os pedidos do autor, que visava o cancelamento das cobranças referentes ao seguro que era incluído nas parcelas alusivas ao consórcio que firmou com a parte demandada para aquisição de uma motocicleta, bem ainda a devolução em dobro do valor pago/cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Alega a parte apelante, em síntese: houve a cobrança indevida de seguro, sem sua anuência; trata-se de típica “venda casada”, de modo que a contratação do consórcio somente seria possível mediante o pagamento do seguro; prática abusiva caracterizada; tem-se a má-fé da ré diante do abuso em embutir nas parcelas do financiamento serviços não solicitados pela parte autora, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; danos morais sofridos.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não da cobrança de seguro de vida quando da contratação pela parte autora/apelante de consórcio junto à empresa apelada.
Consigno, desde logo, que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, dispõe o art. 39 do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
No caso dos autos, da análise dos documentos acostados, notadamente da proposta de adesão, observa-se do regulamento de consórcio, em sua “cláusula XXI”, a existência de Seguro de Vida em Grupo (ID 10851766 – pág. 8), de forma que, quando a parte autora aderiu ao grupo de consórcio administrado pela parte ré, celebrou, automaticamente, contrato de seguro de vida em grupo.
Outrossim, repara-se que, em que pese a assinatura da parte autora no contrato (ID 10851765), não se vislumbra a oportunização de efetivar o seguro com outra instituição, diferente da responsável pelo consórcio, ou, ainda, a possibilidade de não realizar a contratação.
Dessa forma, infere-se que a pactuação do seguro no contrato de consórcio deu-se de forma obrigatória, sem margem de escolha à parte autora, o que importa no reconhecimento de venda casada.
Sobre o tema, importante trazer à baila a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 972:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”
Em que pese o entendimento referente à ocorrência da venda casada pela celebração do contrato de seguro, sem facultar ao consumidor a escolha da seguradora, tenha se dado no âmbito dos contratos bancários, a tese fixada, no sentido de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também aos contratos de consórcio.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FUNDO DE RESERVA - REGULARIDADE - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE RESTITUIR. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (súmula 538 do STJ). O reajuste da parcela com base na atualização do preço do bem não constitui abusividade. Também inexiste abusividade na formação do fundo de reserva de 3% para utilização no interesse do grupo consorcial. Considerando a existência de vedação legal à prática de venda casada (CDC, art. 39, I), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972). Constatada a venda casada, impõe-se o ressarcimento dos valores cobrados. Recursos não providos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.139399-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021)
Desta feita, deve ser reconhecida a abusividade na celebração do contrato de seguro de vida em grupo, vez que caracterizado o ilícito da “venda casada”.
Assim sendo, considerando a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, caracterizando a má-fé da parte demandada, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito, sendo incontestável o dever de indenizar. Resta inequívoco que a cobrança abusiva à parte autora caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado na cobrança indevida decorrente do ilícito da “venda casada”.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, mostra-se adequado arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Com essas considerações, merece reforma a sentença de origem, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de reconhecer a nulidade do seguro impugnado na demanda, com o cancelamento de sua respectiva cobrança, condenando a parte ré a restituir em dobro o valor indevidamente pago, bem ainda a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, a fim de: i) declarar a nulidade do seguro impugnado na demanda, com o cancelamento de sua respectiva cobrança; ii) condenar a parte ré/apelada a restituir em dobro o valor indevidamente pago, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada pagamento indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); iii) condenar a parte ré/apelada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e iv) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800325-17.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJEFFERSON TEIXEIRA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação02/05/2024