TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801815-69.2021.8.18.0039
APELANTE: SILVANA RODRIGUES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA RODRIGUES BEZERRA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0801815-69.2021.8.18.0039) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. 11002235), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 11002237), a parte apelante pugna pela majoração dos danos morais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de origem.
Em contrarrazões (Id. 11002241), o banco apelado argumenta pela regularidade da cobrança. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade. Justiça gratuita deferida.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora por meio dos extratos bancários anexos. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, bem como a condenação do banco requerido à restituição das parcelas descontadas. Nesse sentido foi a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
No tocante à fixação do montante indenizatório, razão da irresignação da apelante, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801815-69.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSILVANA RODRIGUES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/06/2024