Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801836-16.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801836-16.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801836-16.2023.8.18.0026

RECORRENTE: MARINETE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801836-16.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARINETE DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condenou, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

A parte autora interpôs recurso inominado alegando  que o pedido do réu foi acolhido sem nenhuma base legal e sem que nenhuma prova tenha sido apresentada, sendo que a parte autora conforme já demonstrou apresentou um conjunto robusto de que foi violentado em sua conta, a Aposentada é invalido para vida civil, porém este fato foi desconsiderado pelo magistrado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 7135242 e 7135244.

No que se refere ao contrato juntado, tenho que, diante da nova realidade comercial com intensa negociação em sede virtual e dos diversos meios tecnológicos existentes com capacidade de atestar a veracidade das informações e a presencialidade do contratante, deve ser reconhecida a legalidade da contratação eletrônica.

Ademais, incumbe acrescentar que, dentre estes meios, se encontram a possibilidade de utilização de reconhecimento facial por foto com identificação do aparelho utilizado através do IP (protocolo de rede), ou seja, uma numeração única de identificação do aparelho com acesso à internet; bem como com a localização geográfica do momento do registro do reconhecimento facial. 

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ELETRONICAMENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE, ALÉM DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE E GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO AFIRMADO NA EXORDIAL COMO SUA RESIDÊNCIA. ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DO DEMANDANTE). ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE PARTE DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO E, EM RELAÇÃO AO MONTANTE REMANESCENTE, UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO REQUERENTE NO PONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50011688920228240016, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 20/09/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)

No presente caso, a geolocalização do registro facial de confirmação do contrato condiz com o endereço da residência da autora, demonstrando a validade do negócio jurídico questionado nos autos.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Ademais, verifica-se que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que tinha ciência da relação havida com o promovido, pois aposta sua assinatura nos contratos de empréstimos. Acrescenta-se que a parte autora possui diversas ações com o mesmo fim de auferir vantagens indevidas utilizando-se da já tão sobrecarregada máquina judiciária, utilizando-se de falsa fundamentação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0801836-16.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARINETE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/04/2024