TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000458-57.2011.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000458-57.2011.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida neste R. Juízo, por ROSA MARIA PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI, para condenar o ente público a: A) fornecer equipamentos de proteção individual á parte requerente, para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial: protetor solar, guarda-chuva e fardas, em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) por cada dia de atraso, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). B) recolher as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932). a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 06/04/2006, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens.
O município recorrente aduziu em suas razões: da improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença em 11-04-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12-04-2022 (terça-feira), findando em 28-04-2022 (sexta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 25-05-2022, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0000458-57.2011.8.18.0033
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuRosa maria pereira de sousa
Publicação12/04/2024