Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0759787-38.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2- No presente caso, a notificação encaminhada ao endereço atualizado da empresa devedora foi recebida e cumpriu seu objetivo de informar o devedor do inadimplemento. 3- Os elementos presentes nos autos, sobretudo a certidão do servidor público, dotada de fé pública, evidenciam que a empresa mudou de endereço sem comunicar o credor fiduciário, quando esse era seu dever, não podendo agora beneficiar-se da própria torpeza. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos Princípios da Boa-fé e da Lealdade Contratual (STJ - REsp: 1592422 RJ). 4- Presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, dentre eles a comprovação da mora da parte devedora, imperiosa a manutenção da ordem liminar de busca e apreensão. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759787-38.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759787-38.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM  MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


1- Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.

2- No presente caso, a notificação encaminhada ao endereço atualizado da empresa devedora foi recebida e cumpriu seu objetivo de informar o devedor do inadimplemento. 

3-  Os elementos presentes nos autos, sobretudo a certidão do servidor público, dotada de fé pública, evidenciam que a empresa mudou de endereço sem comunicar o credor fiduciário, quando esse era seu dever, não podendo agora beneficiar-se da própria torpeza. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos Princípios da Boa-fé e da Lealdade Contratual (STJ - REsp: 1592422 RJ).

4- Presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, dentre eles a comprovação da mora da parte devedora, imperiosa a manutenção da ordem liminar de busca e apreensão.

5- Recurso conhecido e não provido. 



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759787-38.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARVIN VEÍCULOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0840185-71.2022.8.18.0140, que lhe move o BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravado.


A decisão agravada determinou a busca e apreensão do veículo marca MARCA: BMW TIPO: UTILITARIO MODELO: X5 XDRIVE30D  CHASSI: WBAKS4109H0R87103 COR: PRETA ANO: 2017 PLACA: QJQ6F65 RENAVAM:01101296477.

Em suas razões(ID 12984065), alega a agravante, em síntese, que o banco autor enviou a notificação de mora para outro bairro, totalmente diferente do endereço do requerido.

Aduz que, na petição inicial do processo, bem como nos contrato, o endereço da agravante é na Avenida Frei Serafim, 3052, CENTRO, TERESINA, PI, CEP: 64001020, Estado do Piauí, no entanto, o endereço da notificação de mora, consta a AV JOAO XXIII, 1391-JÓQUEI TERESINA – PI CEP 64049010.

Considera que “a falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão”.  

Ao final, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, determinar a devolução da ordem liminar de busca do veículo aos autos.

Em decisão ID 12997021, restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a ordem de busca e apreensão do veículo e, por conseguinte, determinar sua devolução ao agravante. 

O BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contrarrazões(ID 13471694), sustentando, em síntese, que não obstante a notificação extrajudicial não tenha sido encaminhada ao endereço informado no momento da contratação da Cédula de Crédito Bancário, não restam dúvidas de que o ato atingiu o seu objetivo, pois das notificações extrajudiciais e ARs juntados, constata- se que a referida foram encaminhadas para Av. João XXIII, 1391, Jóquei, Teresina, que é exatamente o endereço atual da empresa, conforme consta na procuração apresentada pelo réu e no cadastro nacional de pessoa jurídica. Ademais, a notificação foi recebida pelo sócio administrador da empresa.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se efeito na pauta virtual de julgamento.


Teresina(PI), data registrada no sistema. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 


VOTO


 

VOTO

I- MÉRITO

A controvérsia em questão se refere à validade ou não da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento (Correios) ao devedor, ora agravante.

É sabido que, em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.

Acerca da prévia constituição em mora, o Decreto-Lei n. 911/69, com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Vejamos:


Art. 2º. §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Assim, a fim de comprovar a constituição em mora, o deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça  no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou que comprova-se a mora em contrato garantido por alienação fiduciária mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. Vejamos a tese fixada:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Na hipótese sub examine, em análise preliminar, este relator entendeu que a notificação acostada pelo credor não estava apta a  constituir em mora o devedor, uma vez que não fora enviada para o endereço constante no contrato. 

Ocorre que, após efetivação do contraditório, a administradora agravada demonstrou que enviou a notificação extrajudicial ao endereço presente no contrato, qual seja, “Avenida Frei Serafim, 3052, CENTRO, TERESINA-PI” (ID - 13926305), todavia retornou com o aviso de “mudou-se”.

Nesse contexto, o credor enviou a notificação ao endereço atual da empresa, a qual conta em seu cadastro de pessoa jurídica- CNPJ, bem como nos documentos acostados ao processo, como a procuração.

 E ficou demonstrado que,a notificação encaminhada ao endereço atualizado da empresa devedora foi recebida e cumpriu seu objetivo de informar o devedor do inadimplemento. 

Portanto, verifica-se que o credor fiduciário notificou devidamente o devedor, não havendo o que se falar em ausência de constituição em mora.

Saliente-se que, ao cumprir a diligência de busca e apreensão do veículo, na origem, o oficial de justiça certificou que a empresa agravante não estava localizada no endereço da Avenida Frei Serafim, 3052, CENTRO, TERESINA-PI”  (ID- 45151625).

Assim, os elementos presentes nos autos, sobretudo a certidão do servidor público, dotada de fé pública, evidenciam que a empresa mudou de endereço sem comunicar o credor fiduciário, quando esse era seu dever, não podendo agora beneficiar-se da própria torpeza. 

Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou que compete ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção aos Princípios da Boa-fé e da Lealdade Contratual, conforme julgado cuja ementa segue transcrita:

RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1592422 RJ 2016/0072046-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)

Isto posto, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, dentre eles a comprovação da mora da parte devedora, escorreita a decisão agravada que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, e, sendo assim, fica restabelecida a eficácia da decisão recorrida,  revogando-se, por consequência, a decisão monocrática de ID 12997021, que determinou a devolução do bem apreendido.

É o voto. 

Teresina(PI), data registrada no sistema. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator








 



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0759787-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARVIN VEICULOS LTDA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

04/04/2024