TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800652-53.2022.8.18.0028
APELANTE: JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA, JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA QUE MAIS ELEVA A SANÇÃO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo, emergindo clara as responsabilidades penais.
2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.
3. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria pelo acervo probatório acostado aos autos, notadamente pelas palavras das vítimas e das testemunhas.
4. Consoante inteligência da Súmula 444 /STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.
5. - Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena, prevista na parte especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, de forma que, presentes duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e, notadamente, diante da ausência de fundamentação para incidência das duas frações, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.654/2018, por ser a fração que mais aumenta a pena.
6. Recursos conhecidos e providos em parte.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso interposto por JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA para lhe dar parcial provimento, a fim de excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, redimensionando a pena do apelante ao novo patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação e pelo conhecimento do recurso interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO para lhe dar parcial provimento, a fim decotar, da primeira fase da dosimetria, a valoração negativa com relação à circunstância judicial da conduta social e na terceira fase excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, redimensionando as penas do apelante ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI denunciou JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA E JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. Art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal (ROUBO QUALIFICADO) contra a vítima FRANCISCO WANDERSON COSTA DE OLIVEIRA.
Consta da denúncia que:
No 19 de janeiro de 2022 , por volta das 10h47min, na Loja “Quaresma Store”, nesta cidade, os Denunciados JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA e JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, em comunhão de esforços e utilizando-se de arma de fogo, subtraíram, para si, 1 (um) aparelho celular de marca Samsung, A30 e a quantia de R$ 70,00 (setenta) reais, pertencente à loja QUARESMA STORE.
Por ocasião dos fatos, os Denunciados adentraram na loja “Quaresma Store” se passando por clientes, quando um deles perguntou o preço de um determinado produto e acompanhou a funcionária ELIZA DE SOUZA SIQUEIRA E SILVA até o caixa, onde estava a outra funcionária RAFAELA.
Ademais, ao aproximarem-se do caixa o indivíduo que estava armado (JHEIMISSON) mostrando a arma de fogo anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa. Após aterrorizar as funcionárias ELIZA, RAFAELA e KATARINA, além da dona da loja ROSIELDA e ROSANE, irmã da proprietária, os assaltantes evadiram-se em duas bicicletas levando a quantia de R$ 70,00 (setenta) reais e um celular pertencente à loja.
Consta nos autos Ordem de Missão n.º 001/2ªDRPC/2022 onde se analisou as imagens do circuito interno das câmeras de segurança do local do crime e proximidades, que permitiram concluir terem sido os Denunciados os autores do crime. Autoria e materialidade delitiva restam demonstradas pelo depoimento da Vítima e das testemunhas, pelo Relatório da Ordem de Missão n.º 001/2ªDRPC/2022 e pelos Reconhecimentos Fotográficos.".
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 790/2022 e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 13/04/2022, ID Num. 12355099 - Pág. 1/6.
O boletim de ocorrência, ID Num. 12355085 - Pág. 3/4, o termo de reconhecimento de pessoas e de objeto, ID Num. Num. 12355085 - Pág. /812, o Auto de Exibição e Apreensão, ID Num. 12355085 - Pág. 14, foram acostados aos autos.
A defesa apresentou resposta escrita, ID Num. 12355318 - Pág. 1/4.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num. 12355430 - Pág. 1/6 e ID Num. 12355433 - Pág. 1/5, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 12355445 - Pág. 1/8, julgou PROCEDENTE a acusação para CONDENAR os réus JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA e JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva para cada condenado em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 dias-multa, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 dias-multa, a serem cumpridas, inicialmente, em regime fechado, e 25 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Irresignado com a r. sentença, o condenado JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA interpôs Apelação Criminal ID Num. 12355475 - Pág. 1 e suas razões ID Num. 12355475 - Pág. 2/7.
O condenado JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO também interpôs Apelação, ID Num. 12355483 - Pág. 1 e suas razões ID Num. 12355483 - Pág. 2/8.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 12355484 - Pág. 1/6 e ID Num. 12355489 - Pág. 2/4, o Ministério Público requereu o improvimento das Apelações interpostas.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, acostado aos autos, Id Num. 13056598 - Pág. 1/13, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação do apelante João Pereira dos Santos Filho, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída a circunstância judicial da conduta social (1ª fase da dosimetria da pena), bem como para que seja retirada a causa de aumento do concurso de pessoas e alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação do apelante Jheimisson dos Santos Silva, a fim de que seja retirada a causa de aumento do concurso de pessoas, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos..
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de duas Apelações Criminais interpostas por Id Num. 12355475 - Pág. 1/7 e por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, Id Num. 12355483 - Pág. 1/8, através dos Defensores Público, EDUARDO FERREIRA LOPES e Daniel Gaze Fabris, respectivamente, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, acostada aos autos, Id Num. 12355441 - Pág. 1/8.
O apelante JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA requereu:
a) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
b) subsidiariamente, que seja redimensionada a pena, em razão da ausência de fundamentação no tocante à aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de jogo.
O Apelante JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO requereu que:
a) Seja redimensionada a pena-base, ante a ausência de fundamentação concreta no tocante à valoração negativa da vetorial ‘conduta social’;
b) Seja redimensionada a pena aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão da ausência de fundamentação concreta no tocante à aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, com a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.
DA APELAÇÃO DE JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA
1) Do pedido de absolvição
Cinge-se o pleito defensivo pela absolvição do acusado.
Todavia, razão não lhe assiste.
A materialidade do delito restou comprovada nos autos através do boletim de ocorrência, Id Num. 12355085 - Pág. 3/4, o termo de reconhecimento de pessoas e de objeto, Id Num. 12355085 - Pág. 8/12, o Auto de Exibição e Apreensão, ID Num. 12355085 - Pág. 14, e pela prova oral colhida.
A autoria também se mostra inconteste, notadamente através da prova oral colhida. Vejamos.
A vítima ROSIELDA MARTINS DA SILVA, ouvida em juízo, narrou com detalhes a ação criminosa afirmando, inclusive, que reconheceu o Apelante que estava preso na delegacia:
"era por volta as 9 horas da manhã, eles entraram com a arma e o outro disse que queria comprar um produto, aí a moça foi atender ele, quando ele já foram afastando elas, eram 04, afastando ela e já avisando que era um assalto e aí no momento eu estava dentro de uma salinha, quando eu saí lá fora tava os dois um armado e o outro tava já ameaçando as meninas né, xingando a gente, falando um monte de coisas pra gente lá, que queria celulares.(...) chegaram eles dois, eram 04 funcionárias da loja (...) a arma, o mais magro estava com a arma (...) ele ficou apontando a arma para mim o tempo todo (...) na hora a gente fica bem nervosa mas olhando pelas câmeras a gente viu tudo direitinho, o físico deles.. (...) eu reconheci pelas fotos (...) eu reconheci os dois pela fotografia. (...) esse mais magro que está com mão no rosto é ele que estava armado e o outro (...) é eles mesmo eu reconheço todos os dois"
Chama-se a atenção para as declarações da vítima quando descreve detalhadamente a ação criminosa e enfatiza o reconhecimento do Apelante especialmente porque ele é quem estava armado por ocasião do assalto ao estabelecimento comercial.
Vale ressaltar, por oportuno, que a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que incidindo sobre o proceder de um desconhecido, seu único interesse é apontar o verdadeiro culpado pelo fato e narrar-lhe a dinâmica do ilícito praticado.
Além disso, não se pode, pois, elidir a presunção de verdade que emana das declarações da vítima sem sólidos indícios de que a mesma tem motivos para imputar falsamente o ato criminoso ao acusado.
Aliás, a jurisprudência é farta em atribuir credibilidade à palavra da vítima em casos como o presente, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO. A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas. (TJ-MG - APR: 10000212438121001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA INSUSTENTÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio idôneo para a condenação. Precedentes. 2. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça "é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". 3. In casu, a vítima, de forma firme e coerente, narrou pormenorizadamente a conduta delitiva atribuída ao acusado desde a fase inquisitiva à judicial e reconheceu o acusado como autor do delito tanto por fotografia quanto pessoalmente. 4. A tese de negativa de autoria acha-se isolada nos autos, destituída de qualquer amparo probatório capaz de desconstituir as provas produzidas pela acusação. Condenação mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - APR: 02343230320168040001 AM 0234323-03.2016.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 13/10/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2021)
Corroborando com as declarações aventadas pela vítima, têm-se o depoimento da testemunha ELIZA DE SOUZA SIQUEIRA E SILVA:
“Eu tava organizando a parte da esmaltaria na loja quando eles entraram né na loja e me abordaram perguntando se tinha esmalte pra homem e que se serviria para homem, aí eu disse que sim e chegar a pegar o objeto que ele queria, né, o produto, entreguei até a eles e falei para eles que comparecerem ao caixa que a moça do caixa passaria a compra para ele e até então não parecia um assalto, me deparei que fosse um assalto quando ele disse: "não voce vai lá", aí eu levantei aí o rapaz já estava do lado com ele cheguei no balcão, entreguei o produto pra moça do balcão: "ele quer esse produto aqui", era um esmalte, eu estava de costas quando eu virei ele já estava com a arma, aí disse "é um assalto", aí eu levantei as mãos, ele pediu que passasse o dinheiro do caixa, aí eu fiquei acuada no canto, aí ele me empurrou para dentro da sala (...) a aparência física está muito diferente do dia, mas sim são eles mesmo.”
Vale destacar que a referida vítima, em juízo, também reconheceu o Apelante JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA como quem portava a arma de fogo no momento do assalto.
Extrai-se, dos depoimentos acima transcritos, que não há neles contradição com o relatório emitido pela Autoridade Policial - ID Num. 12355086 - Pág. 27/28 de que o Apelante era quem portava a arma de fogo no momento do fato criminoso.
Ademais, a negativa do acusado, não confirmada pelas demais provas, não tem o condão de retirar a sua responsabilidade penal, sobretudo quando há provas inequívocas acerca da sua autoria na empreitada criminosa.
Dessa forma, tenho que, in casu, o Ministério Público trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia, enquanto a Defesa não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar as circunstâncias capazes de excluir a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do delito.
Sendo assim, dúvida não há, através da prova oral colhida, de que o apelante JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA, juntamente com outro Apelante e mediante emprego de violência, praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo ora analisado, não havendo como acolher a tese de absolvição abraçada pela Defesa.
2) Do pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base
A Defesa requereu o redimensionamento da pena ao argumento de que o juiz de primeiro grau não declinou fundamentos concretos e idôneos que evidenciassem, de modo inequívoco, a possibilidade de aplicação cumulada das majorantes referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Nesse ponto, assiste razão ao inconformismo.
A matéria encontra-se disciplinada no art. 68, do Estatuto Repressivo, verbis:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua ."
In casu, a dupla elevação foi assim fundamentada pelo sentenciante:
Na terceira e última fase, a vista do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por derradeiro, diante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), majoro a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, sempre a que mais eleve a pena, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois não logrou êxito o judicante em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra devido, nos termos do art. 93, IX da CF/88.
De se notar que as justificativas das quais se valeu o Magistrado para cumular as majorantes são as ínsitas ao tipo penal em tela, não revelando o maior desvalor da ação, destacando que o crime foi perpetrado por apenas dois agentes, número mínimo necessário para elevar a pena do crime pelo concurso de pessoas, e com o emprego de somente uma arma de fogo.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, E AO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. As alegadas afrontas ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387 do Código de Processo Penal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco objeto de embargos de declaração e, ante a ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Verificada a ocorrência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 3. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais . 4. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 5. No caso, não foram declinadas justificativas concretas para adoção de incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo . 6. Considerando o novo quantum de pena estabelecido, a primariedade do Condenado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de oficio, a fim de a fim de excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, redimensionando as penas aos patamares de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no mínimo legal. (AgRg no AREsp nº 1.938.343/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022.)"
Na situação posta, repito, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai de encontro à Súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe:
"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes ".
Dessa forma, passo ao redimensionamento da pena, para dela excluir o aumento alusivo à majorante do concurso de agentes:
PRIMEIRA FASE: mantenho a pena-base fixada pela instância de origem, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE: considerando a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena anteriormente fixada.
TERCEIRA FASE: afastado o aumento de 1/3 relativo ao concurso de pessoas, mantenho a exasperação de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, alcançando-se a pena, definitiva, de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Considerando o novo quantum de pena estabelecido, tidas por favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b e § 3.º, do Código Penal.
DA APELAÇÃO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Do pedido de redimensionamento da pena: decote da circunstância judicial ‘conduta social’ e aplicação não cumulativa das causas de aumento de pena
A irresignação do recorrente JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO reporta-se especificadamente à dosimetria penal.
Defende, inicialmente, a revisão do quantum de pena base, por entender que os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau não são suficientes para negativar conduta social.
Para melhor análise da questão, transcreve-se o trecho da sentença condenatória referente à primeira fase da aplicação da pena:
"Por outro lado, considerando que o réu detém em seu desfavor, além de uma condenação sem trânsito em julgado pelo crime de roubo, outros quatro processos criminais em trâmite, todos por supostos crimes contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes criminais coligida (Id. 39704728), reputo que sua conduta social é desabonada.
A propósito, embora haja posicionamento sumulado sustentando a impossibilidade de majoração da pena nesta fase com base na existência de registro criminais sem trânsito em julgado, entendo que os diversos registros criminais do réu, todos por crimes contra o patrimônio, devem ser considerados a fim de que a reprovação da conduta seja eficaz, pois, conforme acertados dizeres de Ricardo Lewandowski no julgamento do recurso RE592054, “[...] esse artigo [59 do CP] entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”."
O cerne da questão está em aferir a pertinência de tal elevação com fundamento nas circunstâncias judiciais relativas à conduta social do agente, a qual foi considerada desfavorável em razão do apelante possuir outros processos criminais em seu desfavor.
A matéria é dirimida pela interpretação do verbete sumular de nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, como também pelo que restou decidido pela Corte Superior no Resp 1.794,854/DF, julgado em recurso repetitivo, cujas redações são as seguintes:
"Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base . (Súmula n. 444, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.)" (g.n.)
"RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS . PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.a ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389),"conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque"os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores" jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais "(in Curso de Direito Penal, 18.a ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora" 'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019) "(STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6."São exemplos de fatores positivos da personalidade : bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente "(NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). 7." A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes "(STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente." O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio "(STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)" (g.n.)
No decisum sob análise, reitere-se que o Juízo sentenciante fixou a pena- base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, negativando a conduta social do agente justificando esta fixação com fundamento na existência de outras ações penais em desfavor do réu. Conforme mencionado anteriormente, a existência de ações penais em curso, ou até condenações criminais com trânsito em julgado, não podem servir de fundamento para a negativação dos vetores personalidade e conduta social.
Em sendo assim, a hipótese é de acolhimento do pleito recursal, com o necessário redimensionamento da dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo legal.
Pleiteia, ainda, o apelante, subsidiariamente, a redução da pena pela reforma da dosimetria operada, especificamente, em sua terceira fase, em razão do Magistrado sentenciante haver aplicado cumulativamente as duas causas de aumento de pena, o concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação.
Para o ora Apelante, a dupla elevação foi assim fundamentada pelo sentenciante:
"Na terceira e última fase, a vista do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por derradeiro, diante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), majoro a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão."
No caso concreto ora analisado, assim como decidido para o réu JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento de pena, tendo em vista que o Magistrado considerou, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai de encontro à Súmula nº 443 do STJ já transcrita e a jurisprudência a seguir transcrita:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO IDÔNEO DIVERSO DA CHANCELA - REJEIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTE EM 1/8 - DESNECESSIDADE - DESOBRIGAÇÃO DE USO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO - FIXAÇÃO DAS MAJORANTES EM PATAMAR DE 1/3 - INVIABILIDADE - QUANTUM FIXADO EM ACORDO COM O ART. 157, INC. I, §2º, A, CP. - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 109, V, CP - RECURSO MINISTERIAL: READEQUAÇÃO DA PENA - CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA MINORANTE DE TENTATIVA - INVIABILIDADE.
- Sendo possível a aferição da tempestividade do recurso por meio idôneo, a ausência do ato formal de protocolo constitui mera irregularidade.
- Incabível a absolvição quando o conjunto probatório é no sentido de comprovar a materialidade e a autoria delitiva, máxime quando o depoimento da vítima é uníssono e encontra-se corroborados pela prova testemunhal.
- Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
- O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.
- Diante dos maus antecedentes e consequências desfavoráveis, escorreita a majoração da pena-base.
- O aumento da pena-base em razão da existência de circunstância judicial negativa é definido pela discricionariedade motivada do Julgador, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização de critério matemático pré-estabelecido.
- Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena, prevista na parte especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, de forma que, presentes duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e, notadamente, diante da ausência de fundamentação para incidência das duas frações, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.654/2018, por ser a fração que mais aumenta a pena.
- Constatando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a readequação da pena-base para ajustá-la em patamar justo e suficiente para os fins de prevenção e reprovação do delito.
- Não havendo elementos suficientes para a análise da personalidade do agente, não pode ser negativada.
- A definição da fração de redução pela tentativa norteia-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado.
- Incabível o abrandamento do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena, bem como por ter sido o delito praticado mediante grave ameaça e violência à pessoa.
- Na hipótese, há que se negar o pedido de substituição, da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos legais, eis que as circunstâncias indicam que a substituição não é suficiente, conforme art. 44, II, do CP.
- Se entre o recebimento da denúnc (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.13.008947-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - APLICAÇÃO CUMULADA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como do seu elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Comprovado o emprego de grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, não há que se falar em sua desclassificação para o crime de furto. Comprovado que o réu agiu em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outros elementos não identificados, deve ser mantida a majorante do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante. Reconhecidas causas de aumento de pena com patamares de exasperação diversos (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a aplicação cumulada dos aumentos exige fundamentação concreta, sem a qual de rigor a observância do disposto no art. 68, parágrafo único do Código Penal. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica de um do condenado, assistido por defensor constituído, deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.071568-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023). Grifei.
Dessa forma, passo ao redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e exclusão da causa de aumento alusivo à majorante do concurso de agentes da 3ª fase da dosimetria da pena:
PRIMEIRA FASE: afasto a desvalorização da conduta social e fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE: apesar do reconhecimento da confissão espontânea, mantenho a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, considerando a impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
TERCEIRA FASE: afastado o aumento de 1/3 relativo ao concurso de pessoas e mantenho a exasperação de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, alcançando-se a pena, definitiva, de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Considerando o novo quantum de pena estabelecido, tidas por favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b e § 3.º, do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto por JHEIMISSON DOS SANTOS SILVA para lhe dar parcial provimento, a fim de excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, redimensionando a pena do apelante ao novo patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação e pelo conhecimento do recurso interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO para lhe dar parcial provimento, a fim decotar, da primeira fase da dosimetria, a valoração negativa com relação à circunstância judicial da conduta social e na terceira fase excluir o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas, redimensionando as penas do apelante ao patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800652-53.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJHEIMISSON DOS SANTOS SILVA
Publicação25/03/2024