Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801551-85.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. 1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie 4. 1ª Recurso provido. 2º Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801551-85.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801551-85.2021.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCO MARIANO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.

1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. , inciso XXXV, da Carta da Republica, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie

4. 1ª Recurso provido. 2º Recurso improvido.



 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO MARIANO DA COSTA e pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  (Proc. nº 0801551-85.2021.8.18.0028).

Na sentença (Id. 10911784), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto dos autos e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Apelação – FRANCISCO MARIANO DA COSTA (Id. 10911788): A parte recorrente requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Contrarrazões (Id. 10911804): A instituição financeira sustenta a ausência de provas e o descabimento de danos. Requer o improvimento do recurso.

Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (Id. 10911791): Em sede preliminar, o banco réu sustenta a prescrição e ausência de condição da ação. No mérito, a instituição financeira apelante sustenta a legalidade da cobrança de crédito rotativo (RMC). Afirma inexistir danos morais indenizáveis, bem como a inviabilidade de restituição da quantia paga, por ter sido descontada de forma devida. Requer o provimento do recurso interposto, para reformar a sentença julgando-se improcedente a demanda.

Contrarrazões (Id. 10911801): A parte autora sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a ausência de contrato, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id. 11756036).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II.              MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

- Do Recurso do BANCO BRADESCO S/A

Versa o caso sobre a realização de cobranças decorrente de contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente firmado entre as partes.

Compulsando os autos, verifica-se, que o 2º apelante/1º apelado sequer trouxe aos autos suposto contrato firmado com a autora, tampouco há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No tocante à prescrição, verifica-se que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas na conta da requerente e indenização por danos morais.

Destaque-se, de início, que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço,

iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

In casu, o autor ajuizou a demanda em 02.06.2021, quando ainda estavam sendo descontados os valores de sua conta, os quais permaneceram em recorrência. Portanto, não há que se falar em prescrição.

De igual modo, não merece melhor sorte a alegação da instituição ré quanto à ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) por inexistência de requerimento administrativo. Isto porque, urge salientar que, na espécie, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. , inciso XXXV, da Carta da Republica, o qual prescreve que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.

- Da Apelação Francisco Mariano da Costa

O primeiro recorrente pleiteia, no presente recurso, a majoração do montante indenizatório.

Analisando o caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se, pois, o provimento do recurso para que seja procedida a referida adequação.

É a fundamentação.


 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina - PI, data do registro no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801551-85.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO MARIANO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2024