Decisão Terminativa de 2º Grau

Despesas Condominiais 0831051-54.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0831051-54.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELANGELO
APELADO: TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO, TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE, ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO, ROBERIO DE BARROS CANTALICE

 


DECISÃO TERMINATIVA



APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM A EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC.



I. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO, TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE, ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO, ROBERIO DE BARROS CANTALICE, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por eles apresentada, nos autos de Execução proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MICHELANGELO, ora Apelado, e determinou o prosseguimento da execução (ID 13465735).


RAZÕES RECURSAIS (ID 13465740): Alegam os Apelantes, em suma, que: i) o valor apresentado nos cálculos de ID 197485546 está incorreto, devendo ser juntada uma nova planilha de calculo ou enviado o feito para a contadoria judicial; ii) as parcelas condominiais discriminadas na exordial são as dos meses de 05/01/2013, 05/07/2013, 05/08/2013, 05/12/2013, 05/01/2014, 05/03/2014 a 05/12/2014, 05/01/2015 a 05/12/2015, 05/01/2016 a 05/03/2017, excluídos os meses cobrados até 05/01/2010.


CONTRARRAZÕES (ID 13465753): A parte Apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, em virtude de o recurso cabível ser o Agravo de Instrumento. Requereu, ainda, a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé, por apresentar recurso protelatório, sem nenhum embasamento jurídico, nos termos do art. 79 e seguintes do CPC.



II. Fundamentação


Conforme relatado, os Apelantes interpuseram recurso de Apelação Cível, em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por eles apresentada e determinou o prosseguimento da execução contra eles proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MICHELANGELO, ora Apelado.


De saída, verifico que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

[…]

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.


Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento.


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC.


Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).


Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Por fim, entendo que assiste razão à parte Apelada quanto a seu pedido de condenação dos Apelantes ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC, em decorrência da configuração da litigância de má-fé.


De fato, consoante incisos VI e VII do art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: […] VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


E, in casu, resta claro que os Apelantes interpuseram o presente recurso apelatório com intuito manifestamente protelatório, posto que é inegável que os Apelantes sabiam que o referido recurso era manifestamente inadmissível.


Isso porque a magistrada a quo, antes de dar prosseguimento ao presente recurso de apelação, intimou a parte Apelante para “justificar e esclarecer a utilização do referido recurso”, sob o fundamento de a parte Apelante ter incorrido em possível erro teratológico, na medida em que “a última decisão proferida é uma decisão interlocutória e não uma nova sentença”. Para maior esclarecimento, transcrever-se-á o referido despacho ipsis litteris:


Inicialmente verifico que a parte autora apresentou recurso de apelação. Antes de dar prosseguimento ao suposto recurso apresento os seguintes esclarecimentos.

Os presentes autos tratam de cumprimento de sentença. A última decisão proferida é uma decisão interlocutória e não uma nova sentença. Portanto, considerando a possibilidade de erro teratológico determino a intimação da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias justificar e esclarecer a utilização do referido recurso, nesta fase processual. Caso insista na apresentação do mesmo apresente a ratificação do pedido. (ID 13465747)


No entanto, apesar de intimada, e, portanto, de ciente do erro cometido quando da interposição do recurso, a parte Apelante quedou-se inerte, somente vindo a se manifestar nos presentes autos para cumprir determinação deste Relator de recolhimento do preparo recursal, ocasião na qual nada mencionou sobre o erro grosseiro cometido com a interposição do recurso apelatório.


Por esse motivo, condeno a parte Apelante em litigância de má-fé, razão pela qual arbitro multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.



III. Dispositivo


Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.


Condeno a parte Apelante em litigância de má-fé, arbitrando multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.


Sem honorários recursais, posto que inexistente a condenação em honorários sucumbenciais na origem.


Publique-se a presente decisão.


Preclusas as vias impugnativas, determino à Coordenadoria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.





DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831051-54.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Detalhes

Processo

0831051-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO

Réu

CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELANGELO

Publicação

23/02/2024