Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800080-13.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Da análise dos autos, constata-se a ausência de comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. III – Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e entendimento consolidado na Súm. nº 479, do STJ. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-13.2023.8.18.0077 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800080-13.2023.8.18.0077

APELANTE: MARIA PEREIRA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II - Da análise dos autos, constata-se a ausência de comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

IIIAnte a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e entendimento consolidado na Súm. nº 479, do STJ.

IV Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-13.2023.8.18.0077.

Apelante : MARIA PEREIRA MIRANDA.

Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904).

Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA PEREIRA MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 12486810), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a Apelante requer, nas suas razões recursais (id 12486813), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade da contratação diante da ausência de comprovante de pagamento idôneo.

Nas contrarrazões (id 12487166), o Apelado refuta os argumentos do Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12868530.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id 13200247).

É o Relatório.

Constatado que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12868530, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 12486789), que demonstra que está sofrendo descontos nos seus proventos de aposentadoria decorrentes do Contrato 110314918, supostamente celebrado com o Banco/Apelado, no valor de R$16.089,36 (dezesseis mil e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$399,77 (trezentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), a partir de 06/2022, conforme anexado na exordial (id 10817989).

Em contrapartida, o Banco/Apelado anexou o contrato discutido nos autos, devidamente assinado pela Apelante (id 12486804), contudo, não apresentou o comprovante de transferência do valor referente à contratação, limitando-se a apresentar os extratos e a planilha de evolução do suposto débito, que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Com efeito, o Banco/Apelado, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:

 

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Banco/Apelado, que efetuou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

No que pertine aos honorários advocatícios, ante a inversão do ônus sucumbencial, decido manter o percentual fixado pelo Juiz de 1° grau em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, e DECLARAR a NULIDADE do Contrato discutido nos autos, pelos fundamentos suso expendidos, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;

c) CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal; e

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0800080-13.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA MIRANDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2024