TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000616-21.2016.8.18.0039
APELANTE: IRACI LIMA DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL LOPES DE SOUZA, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL N. 059/2017. LEI MUNICIPAL N. 214/2009. CLASSE FUNCIONAL EQUIVOCADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PERANTE O JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ART. 240, 71º, CPC.
1. O magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil.
2. Nos termos do §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, dispõe que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. No caso da absoluta incompetência da Justiça trabalhista, ainda assim, a prescrição estará interrompida, conforme entendimento do STJ sobre o tema.
3. A documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para o enquadramento que a servidora reputa adequado. Ainda, importa reconhecer que o novo enquadramento imposto à servidora trouxe redução salarial, o que é defeso por força do disposto no art.7º, inciso VI da CF/1988.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por fim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, majorando os honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que o apelante deve pagar à parte autora/recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 13779876) interposta pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ contra sentença (ID n. 13779360) proferida pelo juízo da 1a Vara da Comarca de Barras, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança contra ele ajuizada por Iraci Lima da Silva Lopes.
Segundo narrou a inicial (ID n. 10993447), a apelada é servidora pública municipal, concursada desde 29/06/1997, no cargo de professora de Letras/Português, iniciando na categoria funcional classe "B". nível III em conformidade com a Lei Municipal nº 059/1997, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal. Argumenta que, no entanto, em razão da Lei Municipal nº 214/2009, o município redefiniu erroneamente a sua classe funcional, enquadrando-se na classe "A" e para o nível I, categoria A.E-40H.
Porém, conforme sustenta, deveria estar enquadrada na classe "B", categoria B. E 40 H, nível III, pelo fato de ter ingressado na condição de professora de nível superior. Por isso, pede o pagamento das diferenças salariais, compreendidas entre janeiro de 2010 e a efetiva correção (ID n. 13779343, p. 4/12). Juntou documentos (ID n. 13779343, p. 13/95 e ID n. 13779344, p. 1/15).
De início, o feito tramitou perante a Justiça do Trabalho e, em decisão de ID n. 13779348, p. 6/8, foi remetido à Justiça Estadual e, após a devida tramitação, foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, determinando-se que o Município apelante, o reenquadramento funcional da parte recorrida, conforme requerido, bem como adequação e pagamento das diferenças salariais correspondentes (ID n. 13779360).
Após a oposição de embargos de declaração pela parte demandada (ID n. 13779866) e a manutenção da sentença em sua integralidade (ID n. 13779869), foi interposto o presente recurso de apelação.
Segundo o Município recorrente, a decisão merece reforma porque i) não foi respeitado o contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal, já que não fora realizada audiência para produção de prova oral; ii) não observou a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública; iii) não houve prova do rebaixamento alegado e nem do decréscimo salarial. Por fim, requereu a reforma da sentença para designação de audiência de instrução e aplicação da prescrição quinquenal (ID n. 13779876).
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela confirmação da sentença, arguindo que não há razão para sua nulidade porque todos os procedimentos legais foram respeitados, bem como não há que se falar em prescrição porque a ação teve início em 2013 (ID n. 13779881).
Recebido o recurso com seu duplo efeito (ID n. 14608642), o Ministério Público do Estado do Piauí foi instado a se manifestar, mas devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15077952).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
II. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Aduz o recorrente que a sentença é nula por violar o seu direito de produção de prova oral, conforme requerido em contestação, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Sem razão.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).
No mesmo sentido, inclusive, entende este Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. […] SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. [...]
2. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. [...]5. DECISÃO ACERTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-PI - AC: 07012525820198180000, Relator Desembargador Manoel de Sousa Dourado. Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. […]
1. Tendo em vista que os fatos estão esclarecidos e a prova documental apresentada demonstra-se suficiente e idônea para o antecipado julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa;
[…]
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJ-PI - AC: 00084696920168180140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pelo recorrente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, tanto pela parte apelante quanto pela parte autora da ação são suficientes para demonstrar o direito requerido na inicial, de modo que o exame do caso prescinde da produção de prova oral.
Além disso, conforme já relatado, o feito tramitou, inicialmente, perante a justiça especializada laboral, ocasião que houve audiência e, expressamente, as partes dispensaram a produção de prova oral, nos termos do documento de ID n. 13779347.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO: OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O recorrente argumenta, em suas razões, que a sentença apelada não reconheceu a prescrição quinquenal aplicável ao caso e, portanto, merece reforma.
Também sem razão o argumento.
De fato, a ação foi distribuída, na justiça estadual, em 30/05/2016. Porém, o feito, como já dito, tramitou, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho, tendo sido autuado no ano de 2013, conforme se vê da sua própria numeração originária: 0003027-91.2013.5.22.0003. O próprio apelante requereu a juntada de procuração ad judicia nos autos em janeiro de 2014 (ID n. 13779344, p. 31), mesmo porque a citação válida ficou evidenciada.
Nos termos do §1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, dispõe que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. No caso da absoluta incompetência da Justiça trabalhista, ainda assim, a prescrição estará interrompida, conforme entendimento do STJ sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito.
2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.
3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes.
4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1036458 SP 2008/0035903-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2016)
Assim, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida o feito, mesmo porque o pedido da parte apelada, em sua inicial, corresponde ao recebimento de diferenças a partir do ano de 2010.
Por isso, afasto o argumento de prescrição do pedido autoral.
IV. MÉRITO
Quanto ao mérito, melhor sorte não há em relação aos argumentos do recorrente.
Conforme sustentado na inicial, o enquadramento anterior da parte autora, na Classe "B", nível III, ocorreu em conformidade com o artigo 13º, §1º, inciso II da Lei Municipal 059/1997, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério, veja-se:
Art.13. Para efeito de progressão funcional, o cargo de professor e de especialista em educação, são agrupados em classes, compreendendo classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.
§1º - O cargo de professor é constituído de duas classes (A e B), com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima:
I - (...);
II - Professor classe B, entende-se docente regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação especifica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena;
Com a promulgação da Lei Municipal n. 214/2009, que passou a dispor sobre o plano de carreira, cargos, vencimentos e remunerações dos profissionais da educação, a progressão passou a ser regulamentada pelo seu artigo 23:
Art. 23 Para efeito de progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação (apoio administrativo) são classificados em categorias, determinado pela habilitação ou titulação do profissional da educação.
§1º. Os cargos dos profissionais do magistério, são desdobrados em 03 (três) classes:
I - Professor - classe A
II - Professor - classe B
III - Pedagogo - classe C
E em sua alínea b, tem-se que “Professor - classe B é o regularmente investido em cargo para ministrar aula na etapa final do ensino fundamental, para cujo provimento se exige graduação específica de nível superior obtida em curso de licenciatura plena” (ID n. 13779343, p. 76).
Neste sentido, vê-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para o enquadramento que a servidora reputa adequado. A sua licenciatura plena foi demonstrada nos documentos de ID n. 13779359.
Portanto, evidencia-se que a sentença não errou quando reconheceu que a parte autora, ora apelante, atende todos os requisitos elencados no artigo 23, §1º, inciso II, alínea b, da Lei Municipal 214/2009, para enquadramento na classe B no plano de cargos e salários de 29.12.2009, quais sejam: ministrar aulas na etapa final do ensino fundamental e graduação específica em nível superior, obtida em curso de licenciatura plena.
A comprovação de que era classe B e passou para a classe A também é evidenciada pela documentação juntada em ID n. 13779347, p. 65, quando é registrada como classe B e, em ID n. 13779347, está classificada como classe AE. Da mesma forma, nos contracheques de ID n. 13779348, p. 92/98, que são de datas posteriores até mesmo à propositura da ação, a recorrida é classe AE, nível V.
A par de tudo isso, importa reconhecer que novo enquadramento imposto à servidora trouxe redução salarial, o que é defeso por força do disposto no art.7º, inciso VI da CF/1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Assim, ainda que a legislação nova pudesse ter alterado o enquadramento da servidora para categoria inferior – o que, a meu ver, não aconteceu – a irredutibilidade salarial é direito constitucionalmente garantido, razão pela qual, de, fato, não há nada que se mudar na sentença impugnada.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, vê-se que o apelante foi sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…)
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo não incorreu em excesso, não havendo que se falar em redução do quantum, uma vez que, o percentual arbitrado na sentença foi o mínimo legal (10% - dez por cento) sobre o valor da condenação, disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser mantido.
Porém, tendo em vista a possibilidade de majorar os honorários em grau de recurso, é o caso de se aplicar a regra legal prevista no § 11, do artigo 85, que dispõe que:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários, de forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária" (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156).
Além disso, o STJ firmou o entendimento de que “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Neste sentido, atingiria o feito em questão.
Assim, com estes argumentos, entendo que o valor de honorários deve ser majorado em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando em 12% (doze por cento).
Portanto, mediante tais considerações, por fim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, majorando os honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que o apelante deve pagar à parte autora/recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por fim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ, majorando os honorários advocatícios em razão dos honorários recursais, atingindo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que o apelante deve pagar à parte autora/recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000616-21.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorIRACI LIMA DA SILVA LOPES
RéuMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
Publicação11/03/2024