
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804290-03.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MIGUEL SARAIVA NETO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL SARAIVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não regularizou sua representação processual, deixando de juntar aos autos procuração ad judicia, conforme determinado em decisão anterior. In litteris, a sentença de origem:
“(…)
Ainda segundo o Código de Processo Civil, no art. 321: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 316 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É o caso dos autos, embora intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial a autora se manteve inerte, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, devendo ser indeferida a petição inicial.
Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
III – DISPOSITIVO
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.”
(ID. 13065673)
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem exame de mérito, sob a justificativa de que não ocorreu a emenda à inicial no prazo determinado, referente a exigência de apresentação de documento procuratório assinado a rogo pela autora junto com a assinatura de duas testemunhas; ii) que, no entanto, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial; iii) que a condição de analfabeto não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico; iv) que, restando incontroverso que a apelante é analfabeta e idosa e não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio combatido, a contratação dos supostos empréstimos deve ser considerada nula; v) que não foi analisado pelo juízo a quo pedido feito pelo recorrente de inversão do ônus da prova, o que incorre em prejuízos irreparáveis ao seguimento do processo. Com essas razões, o Apelante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente nulidade da sentença atacada.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, em síntese, sustentou a regularidade do decisum de 1º grau, pelo que requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(grifei/negritei)
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 13065673), de forma clara, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte Autora em emendar a inicial, o que, por sua vez, não encontra correspondência nos fundamentos e razões da presente Apelação interposta pelo Recorrente.
Nos termos da Sentença de piso, por meio do despacho de ID. 13065670, o juízo a quo determinou a intimação da parte Autora para regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação do Autor, conforme certidão de ID. 13065672, pelo que, com efeito, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a inércia da parte Autora em emendar a inicial.
Todavia, na Apelação, equivocadamente, o Autor trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, tivesse sido prolatada por razão de ausência de juntada de procuração “pública”, que atenda aos requisitos legais exigidos, quando, em verdade, não fora juntada aos autos qualquer procuração ad judicia, face a necessária regularização da representação processual do Autor, ora Apelante, em descumprimento da exigência imposta pelo juízo de origem a teor do disposto no mencionado Despacho de ID. 13065670.
Neste ínterim, In litteris, o Despacho de ID. 13065670:
“Inobstante a ausência de manifestação da parte autora, concedo a esta o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de procuração. Inerte a parte autora e a consequente ausência do documento, o processo deverá ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se.”
Ademais, o Apelante, argumenta, em suas razões recursais, a ausência de formalidades mínimas necessárias à validade do negócio combatido na demanda, bem como argui que não fora analisado pelo juízo a quo pedido de inversão do ônus da prova, gerando prejuízos irreparáveis ao seguimento do processo.
Nestes termos, requer, o Apelante, que seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente nulidade da sentença atacada, devolvendo ao juízo de piso para a reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a parte Apelante insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Observe-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face do não cumprimento pela parte Autora, ora Apelante, do teor do despacho de ID. 13065670, pelo qual determinou a regularização de sua representação processual, mediante a juntada aos autos de instrumento procuratório. Ressalte-se que, intimado, o Autor deixou correr o prazo legal sem o cumprimento da exigência imposta (ID. 13065672).
Com efeito, o juízo de origem, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, face a inércia da parte Autora em emendar a inicial, nos termos do despacho de ID. 13065670, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sendo assim, evidente o equívoco do Apelante, em suas razões recursais, quando requer a anulação da sentença de piso sob argumento desconforme aos fundamentos da sentença de origem.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804290-03.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMIGUEL SARAIVA NETO
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/02/2024