TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029006-81.2017.8.18.0001
RECORRENTE: CARLOS FERREIRA LIMA, ISRAEL ALCANTARA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Situação já pacificada, como se vê na ementa:
“RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO COM ÍNDICES DIFERENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais por entender que a Lei Municipal n.º 2.956/2013 consubstanciou revisão geral anual de remunerações em desacordo com a parte final do art. 37, X, da CRFB/1988, que veda distinção de índices. O artigo 37, X, da CRFB/1988 assim dispõe: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" . Não se questiona que, sobre a matéria, este Tribunal Superior, inclusive esta Turma, já se manifestou no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no referido dispositivo Constitucional, que assegura a revisão geral anual "sem distinção de índices" . Contudo, destaca-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, - Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 10/11/2014, cuja matéria já havia sido reconhecida a repercussão geral, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 do STF, a qual foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 do STF, com o seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, em respeito a reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais envolvendo o caso ora em exame, por disciplina judiciária, também alterou seu entendimento com a finalidade de adequar à hipótese ao disposto na Súmula Vinculante 37. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Dessa forma, não há que se falar no deferimento de diferenças salariais em razão de reajustes concedidos por meio de abonos fixos previsto em leis específicas do ente federativo, ainda que pautado na aplicação do artigo 37, X, da Constituição da República, em razão do óbice constante na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Demonstrada contrariedade à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal. Restabelecida a sentença que julgou improcedente os pedidos de diferenças salariais em razão de reajuste diferenciado de remuneração e de abono salarial decorrente da Lei Municipal n.º 2.956/2013. Recurso de revista conhecido e provido.”
(TST - RR: 14440420135150056, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
Assim, a sentença merece ser confirmada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos dos requerentes, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso alegando, em síntese: a prescrição, que o Estado do Piauí violou flagrantemente o direito dos autores/recorrentes quando dispôs na Lei Complementar nº 106, de 12 de junho de 2008 índices distintos de reajustes de remuneração, contrariando o citado disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal/1988, que não seria ocorrido caso de aplicação de Súmula Vinculante 37, pois o Judiciário estaria realizando o controle jurisdicional de ato ilegal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0029006-81.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorCARLOS FERREIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2024