TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802681-83.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCINALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, se deu sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802681-83.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: FRANCINALDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Francinaldo Gomes da Silva a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Repetição de Indébito, aqui versada, que propusera contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação apenas para declarara a nulidade da relação jurídica objeto da ação, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e Honorários.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pela apelante não se efetivara. Baseia-se, para tanto, no histórico de consignações acostado aos autos, constatando que o contrato debatido fora incluído em 25.07.2020 e em 03.08.2020 deu-se a exclusão.
Inconformado, a apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar apesar de excluído o contrato fora subtraído uma parcela de R$ 44,66. Assevera que o apelado não apresenta comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
O Ministério Público informa a desnecessidade de intervir no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se antes a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado.
A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento, realizada 08(oito) dias após a inclusão. Em análise do contrato acostado nos autos id 12964290, o cancelamento do contrato por parte da apelada se deu após o prazo fixado para a sua derrogação voluntária.
Entretanto, observando o caderno processual, não se verifica por parte do apelante que a importância menciona a título de parcela de empréstimo fora subtraída, não se desincumbindo do seu ônus. Saliento ainda que, em documento acostado em Id12964281, histórico de empréstimos consignados, apresentados pelo apelante, o início dos descontos, que estava previsto para ocorrer no mês de agosto de 2020, teve seu fim registrado no mês de julho de 2020, ou seja, ainda no mesmo mês de celebração da avença. Presume-se, assim, que a exclusão do contrato ocorreu antes da data do possível início dos descontos.
Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, quer seja material, muito menos de ordem moral, o apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, como ocorrera.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, a título de honorários sucumbenciais conforme artigo 85§2º e §º 11 do CPC, condeno apelante no importante de 10%(dez por cento) do valor atribuído a causa, mas com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade anteriormente concedida.
Teresina, 01/04/2024
0802681-83.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINALDO GOMES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/04/2024