TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801110-84.2021.8.18.0067
APELANTE: FRANCISCA DA CUNHA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação cível. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, apesar da presunção de hipossuficiência, a parte Apelante também anexou aos autos seu extrato previdenciário demonstrando a média de remuneração mensal como sendo no valor de um salário mínimo, logo, inquestionável o direito à gratuidade de justiça.
3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
4. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência da parte Apelante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em face de sentneça proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca /PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., indeferiu o pedido da justiça gratuita e determinou o cancelamento do protocolo por ausência no pagamento do preparo.
APELAÇÃO CÍVEL: irresignado com o decisum, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual aduziu, em síntese, que: i) as custas processuais e demais ônus revelam-se insuportáveis para o Autor. Indeferir a Justiça Gratuita ao Autor é o mesmo que lhe negar o direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente; ii) presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física; iii) o extrato previdenciário acostado aos autos é suficiente para demonstrar a situação de vulnerabilidade financeira, uma vez que a Apelante recebe mensalmente apenas a quantia equivalente a um salário mínimo. Pelo exposto, pugnou pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença e para que lhe seja concedida a justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões o Banco sustentou a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
A Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e consta nos autos requerimento de gratuidade de justiça. Pelo exposto, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem e determinou o cancelamento da distribuição.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
(CANOTILHO, J. J. Gomes et al.Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido
(STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes
(STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, apesar da presunção de hipossuficiência, a Apelante também anexou aos autos seu extrato previdenciário (id. 10669305) demonstrando a média de remuneração mensal como sendo no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), logo, inquestionável o direito à gratuidade de justiça.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Apelante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Portanto, reformo a sentença recorrida para conceder o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e conceder a gratuidade de justiça requerida, devolvendo os autos para regular processamento na instância primária.
É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0801110-84.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DA CUNHA NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/04/2024