Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801711-97.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO DATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu. 2. Não se verifica litigância de má-fé, por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato. 3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. 4. Outrossim, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório. 5. In casu, trata-se de pessoa alfabetizada, bem como a procuração colacionada aos autos sub examine está devidamente assinada, mas sem nenhuma data, a contrario sensu do que determina o art. 654, § 1º, do Código Civil, o qual preconiza que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Precedentes. 6. Noutro giro, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto à juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do lapso temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação. 7. Por conseguinte, quanto à determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de residência na respectiva comarca em que a ação foi ajuizada, esta Relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento contemporâneo. 8. Por fim, reforço que esta Relatoria não está obrigada a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Precedentes do STJ. 9. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar o capítulo da sentença que condenou a parte Apelante por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801711-97.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801711-97.2023.8.18.0042

APELANTE: RAIMUNDO NUNES CATUABA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO NÃO DATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.  EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  

1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu.

2. Não se verifica litigância de má-fé, por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato.

3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente.

4. Outrossim, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.

5. In casu, trata-se de pessoa alfabetizada, bem como a procuração colacionada aos autos sub examine está devidamente assinada, mas sem nenhuma data, a contrario sensu do que determina o art. 654, § 1º, do Código Civil, o qual preconiza que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Precedentes. 

6. Noutro giro, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto à juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do lapso temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação.

7. Por conseguinte, quanto à determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de residência na respectiva comarca em que a ação foi ajuizada, esta Relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento contemporâneo.  

8. Por fim, reforço que esta Relatoria não está obrigada a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Precedentes do STJ.  

9. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 

10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar o capítulo da sentença que condenou a parte Apelante por litigância de má-fé.  

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo o decisum inalterado nos demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NUNES CATUABA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.

Condeno a advogada da parte autora à pena de litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, III, e 81 do CPC” (id n.º 13186951).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo Apelante desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra-se desproporcional e sem razoabilidade; ii) no caso em apreço, ao propor a presente ação, a parte Apelante se fez representar exibindo instrumento de procuração outorgado sem indicação de validade expressa; iii) a mera exibição de procuração datada poucos meses antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais; iv) o apego desnecessário e excessivo ao formalismo processual acaba por atrasar demasiadamente o processo; v) a declaração de hipossuficiência acostada aos autos já é suficiente para atestar a insuficiência da Apelante; vi) ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui; vii) diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a Instituição Financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado; viii) houve cobrança indevida e injustificada, ensejando a repetição em dobro; ix) importante que sejam fixados danos morais em valores consideráveis; x) por fim, pugnou pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante, reformando-se a sentença de primeiro grau.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) preliminarmente, restou demonstrada a existência de advocacia predatória, bem como a litigância de má-fé do Autor, ao ajuizar inúmeras ações repetidas com os mesmos argumentos e pedidos; ii) preliminarmente, ressalta-se que a parte Apelante deixa subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual se requer a não concessão da justiça gratuita; iii) resta evidente a boa-fé e a legalidade da conduta do Banco Réu, pelo que é impossível imputar ao Apelado alguma responsabilidade; iv) não deve, pois, o presente pedido de indenização prosperar, até mesmo pelo fato de ter a parte Apelada agido em pleno exercício regular de um direito de cobrança; v) deve o pedido de restituição ser mantido extinto, pois o contrato celebrado entre as partes se mostra escorreito e sem nenhum indício de empreitada fraudulenta; vi) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. 


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


       PONTO CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a necessidade, ou não, de apresentação de procuração atualizada, no mês de ajuizamento da demanda; ii) a necessidade, ou não, de comprovante atualizado de residência; iii) a impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte Autora; iv) a existência, ou não, de litigância de má-fé.

 

                   É o relatório.

 

 


VOTO


 

          I. DO CONHECIMENTO


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


         Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.

 

     II. DAS PRELIMINARES

A)  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE


Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.   

 

Não obstante,  entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelado.   

 

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos ( id n.º 13186936, p. 02), a parte Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.   

 

Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.

 

B) EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

 

Ademais, suscita o Banco Réu, ora Apelado, pela condenação da parte Apelante, pois, segundo aduz, “constatada a prática irregular pela adversa, por violação ao art. 80, incisos II, III e VI do CPC, motivo pelo qual deve ser reputada litigante de má fé” (id n.º 13186961, p. 04).  


Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

 

(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).  

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.  

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)  

 

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada.  

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973.  

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado.  

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.  

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.  

6. Recurso conhecido e improvido.  

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ. 

5. Embargos conhecidos e improvidos. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

 

Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, III, do CPC, exige a demonstração de que aquela agiu dolosamente para “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

 

Logo, reformo o capítulo da sentença que condenou o Apelante por litigância de má-fé, tendo em vista que tal circunstância não está evidenciada nos autos.


            III. DOS FUNDAMENTOS  


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a sua petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319, CPC, dentre os quais não se inclui a necessidade de apresentação de procuração atualizada, ou, ainda, a juntada de extrato bancário.

 

In casu, a parte Autora – pessoa aposentada e de baixa renda – postula a nulidade de negócio jurídico por suposta fraude bancária, sendo imperioso que o Poder Judiciário proceda ao menos à averiguação dos fatos, com a realização da devida instrução processual.

 


Inicialmente, quanto à determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de residência, na respectiva comarca em que a ação foi ajuizada, esta Relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado 

 

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [grifou-se]

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. 

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012). [grifou-se]

 

Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.  

 

Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. 


De mais a mais, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.


Isso porque, em especial nas demandas repetitivas de banco, esta Corte de Justiça tem observado inúmeras procurações desatualizadas, obsoletas, ou, ainda, já revogadas por meio da outorga para outro patrono, mas sendo utilizadas para propositura de novas demandas. Ainda mais, em muitos dos casos, existem fortes indícios de advocacia predatória e da ausência de consentimento dos outorgantes para propositura de todas as demandas que tramitam em seu nome.


No sentido da tese aqui adotada, nota-se uma crescente corrente jurisprudencial, uma vez que a advocacia predatória nas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Convém pontuar que a referida questão já vem sendo analisada pelo STJ, na proposta de afetação no REsp n.º 2.021.665, onde se busca definir a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.


Não obstante a ausência de julgamento da referida proposta, o entendimento da Corte Superior no tocante à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, quando devidamente justificada, tem sido no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”, conforme cito:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 –TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). [negritou-se]


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). [negritou-se]


É imperioso assinalar que a jurisprudência supracitada define, de forma cristalina, que o magistrado deverá fundamentar a sua decisão, não sendo possível considerar obsoleto todos os instrumentos procuratórios pelo simples fato de terem sido outorgadas em data remota.


Não obstante, consigno que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.


Verifico que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, bem como a procuração colacionada aos autos sub examine está devidamente assinada, mas sem nenhuma data, a contrario sensu do que determina o art. 654, § 1º, do Código Civil, o qual preconiza que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.


Acerca da controvérsia, posicionou-se a Corte Superior que “a procuração é o instrumento pelo qual o negócio jurídico de representação (mandato) se realiza, o que impõe a óbvia exigência de colocação de data, como requisito de validade, de tal modo que o § 1º, do art. 654, do Código Civil prescreve que a procuração "deve" (e não "pode") conter a data da outorga” (STJ – REsp: 1874675 SP 2020/0112609-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 01/06/2020). [grifou-se]


Noutro giro, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto à juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do raio temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, por postura inadequada do Apelante, sequer pode ser verificável, o que evidencia a razoabilidade na medida adotada pelo juízo de primeiro grau.


Logo, há fundamento na determinação que exige a juntada de procuração atualizada, bem como no comprovante contemporâneo de residência, o que justifica a sentença objurgada.


À vista do exposto, reforço que esta Relatoria não está obrigada a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (STJ – AREsp: 1766978, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/02/2023).

 

Por fim, reformo a sentença de primeiro grau apenas no capítulo em que condenou a parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé. 

 

Ademais, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)  recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).  


           IV. DECISÃO 


 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e,  dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença  a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo o  decisum inalterado nos demais termos.  

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso  sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.  

 

 

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de AraújoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO -Relator 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801711-97.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NUNES CATUABA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024