TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000788-11.2012.8.18.0036
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERDINAN MARINHO DA SILVA- PITOCO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime pelas provas documental e oral coligidas, bem como pelas circunstâncias da apreensão da droga, imperiosa a manutenção da condenação.
2. É firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ferdinan Marinho da Silva, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, que o considerou como incurso nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06, submetendo-o a pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia (ID nº 11954394 – pág. 31/32) narra que no dia 09/11/2012, por volta das 12h, os policiais de plantão na Delegacia de Polícia receberam denúncia de que havia uma pessoa comercializando drogas no bairro Batalhão, na cidade de Altos – PI. Relata que a venda era realizada na casa da Sra. Chagas, pois o denunciado é sobrinho do ex-marido da proprietária do imóvel.
No momento da abordagem, o denunciado se encontrava na casa vizinha, pois fugiu ao perceber a chegada da polícia. Estava de posse de 26 trouxas de crack e um revolver calibre 38, municiado.
Aduz, ainda, que Ferdinan Marinho da Silva foi reconhecido pelos militares e por testemunhas, e foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 10/06/2013 (ID nº 11954394 – pág. 38/39).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11954394 – pág. 138/146), que decretou a extinção da punibilidade quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 110, caput e parágrafo único, do CP. Contudo, condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, como já citado.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 11954399), requerendo, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID nº 11954403), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao acusado se encontra suficientemente comprovado nos autos, e, com isso, pugna pelo improvimento do apelo defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13401426) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Em suas razões, o apelante alega insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Sustenta, em síntese, que a quantidade de droga apreendida é ínfima, e que não restou comprovada a finalidade de comercialização.
Contudo, sem razão. Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo inquérito policial (fls. 04/32, id. 11954394), auto de exibição e apreensão (ID nº 11954394 – pág. 11), além do laudo de exame pericial em substância (ID nº 11954394 – pág. 42/43).
A autoria também restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 11954394 – págs. 02/13), haja vista que a prisão se deu pelo reconhecimento do acusado por testemunhas e por policiais militares, bem como com base na prova oral colhida em juízo. Ademais, a droga apreendida foi encontrada em seu quarto, que era trancado por chave que pertencia e estava sob posse do acusado.
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime imputado ao réu, ora recorrente.
Outrossim, embora a defesa tenha razão quanto à quantidade de substância apreendida ser pequena, não merece prosperar o pleito absolutório, uma vez que a droga estava fracionada em 26 (vinte e seis) trouxas, além da natureza extremamente nociva (“crack”), o que configura quantidade elevada para consumo pessoal, e em consequência, característica do tráfico de drogas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu , o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.166.431/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Por fim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado a finalidade mercantil dos entorpecentes, é firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório acostado é firme e apto a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, de modo que não há espaço para acolhimento do pleito absolutório do apelante.
III – Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000788-11.2012.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFERDINAN MARINHO DA SILVA- PITOCO BRANCO
Publicação12/03/2024