Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754292-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1012, §1º, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, §1º, inciso V, do CPC, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, uma vez que a sentença recorrida confirmou a tutela provisória.Caberia ao agravante evidenciar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, todavia, a parte quedou-se a fazer alegações genéricas nesse particular, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida que recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754292-47.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754292-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1012, §1º, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso sob apreciação se amolda à hipótese descrita no art. 1012, §1º, inciso V, do CPC, situação em que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, uma vez que a sentença recorrida confirmou a tutela provisória. Caberia ao agravante evidenciar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, todavia, a parte quedou-se a fazer alegações genéricas nesse particular, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida que recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo. Agravo Interno conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo.


Em suas razões (Id. 7122422), o agravante sustenta que a decisão merece reforma e a Apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, a fim de evitar dano grave e irreparável à parte, pois o prosseguimento da presente de origem sem efeito suspensivo acabaria por ferir o princípio da separação de poderes e o princípio da reserva do possível.


Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.


É o relatório.

VOTO


A princípio, cumpre destacar que a atribuição de efeito suspensivo à Apelação é a regra, segundo o Código de Processo Civil, que, no entanto, estabelece exceções


São casos em que ao recurso será atribuído apenas o efeito devolutivo:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.


No caso sob apreciação, percebe-se que a circunstância se amolda à hipótese descrita no inciso V acima transcrito, uma vez que a sentença recorrida confirmou a liminar deferida anteriormente, justificando, portanto, o recebimento do recurso sem a atribuição do vindicado efeito suspensivo.


No entanto, consoante previsão do mesmo art. 1.012, no §4º, é possível que o relator atribua efeitos suspensivos ao apelo, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


Não obstante, o agravante não logrou êxito quanto à demonstração de dano grave ou de difícil reparação, cingindo-se a alegar, genericamente, que a execução imediata traria tais riscos.


Assim, apesar das afirmações, não restou comprovado que a execução do agravado provocará lesão ao ente.


Para além disso, restaria o conflito entre o direito social à moradia que é uma medida necessária do mínimo existencial e o princípio da reserva do possível, prevalecendo na jurisprudência os direitos fundamentais:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes.


Dessa forma não resta razão à parte agravante.


DISPOSITIVO


Pelos motivos expostos, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento ,mantendo-se a decisão que recebeu a Apelação interposta apenas no efeito devolutivo.


É o voto.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0754292-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/04/2024