TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761336-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
1. O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão de juízo de 1º grau que reconheceu a incompetência territorial do foro de Teresina - PI para ajuizamento da presente lide, na qual determinou-se a remessa dos autos para a comarca de domicílio do Autor. Além disso, o agravante requer os benefícios da justiça gratuita.
2. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora juntou documentos hábeis a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira.
3. Assim, há a presunção iuris tantum de pobreza da agravante, em afirmar que não tem condições de custear as despesas do processo, e o requerimento de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, mantenho, portanto, o pleito, uma vez que a agravante atendeu às exigências legais.
4. Em relação a incompetência territorial, os precedentes nesse sentido invariavelmente enfrentam hipóteses em que se afasta a cláusula de eleição de foro. Não obstante, a ideia pode também ser estendida à hipótese dos autos. Com efeito, o que fundamenta a possibilidade de conhecimento de ofício de tais questões é o amplo poder conferido ao juiz, pelo art. 6º, VIII, do CDC.
5. Dito isto, não há nada para justificar a propositura da ação Na Comarca de Teresina, visto que, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em juízo, é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC. A escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio, ou de cláusula de eleição válida de foro, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista.
6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – ID 13536916, proferida em sede de liminar.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – ID 13536916, proferida em sede de liminar, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DOMINGOS ALVES PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso sob o processo nº 0842216-30.2023.8.18.0140, proferiu seguinte decisão:
“(...) Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito. Tem-se, que a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside na cidade de Cristalândia do Piauí conforme se verifica na inicial. Desta forma, não cabe a este juízo, da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluto e completamente incompetente. (...)”.
DOMINGOS ALVES PEREIRA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID 13458954.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado não apresentou suas de contrarrazões (ID 13682987). Liminar não concedida – ID 13536916.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC (ID 13770641).
É o relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II - MÉRITO
A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, visto que estão comprovados todos os requisitos legais para a concessão.
O Juízo de piso proferiu a seguinte decisão:
“(...) Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito. Tem-se, que a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside na cidade de Cristalândia do Piauí conforme se verifica na inicial. Desta forma, não cabe a este juízo, da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluto e completamente incompetente. (...)”.
Pois bem,
O art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciaria, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não tiver condições de arcar com as custas do processo, terá o direito a benesse da assistência judiciária.
Nesse contexto, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à Agravante, pois a simples alegação de não poder pagar as custas do processo, exclui o recorrente a obrigação de suportar eventuais despesas.
Todavia, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento. V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o benefício da gratuidade de justiça será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça por ela postulada. (Des. Leonardo de Faria Beraldo) (TJ-MG - AGT: 10000180406688007 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (negritamos)
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a declinação, pelo juízo, de ofício, de sua competência para o julgamento de causa envolvendo relação de consumo na hipótese em que o consumidor, residente em Cristalândia/PI, propôs a ação em domicílio diverso, isto é, domicílio atribuído ao réu. É importante notar que, também, o réu da ação, tem domicílio no Estado de São Paulo, consoante aponta os atos constitutivos trazidos ao processo nº 0842216-30.2023.8.18.0140.
A solução da controvérsia passa por duas questões. Em primeiro lugar, definir se o direito à facilitação da defesa do consumidor em juízo é passível de renúncia ou pode, ao contrário, ser tutelado de ofício pelo juízo independentemente da vontade do consumidor. E, em segundo lugar, se o direito à facilitação da defesa do consumidor pode se estender a ponto de autorizar que ele escolha, aleatoriamente, o local no qual quer exercer sua pretensão.
A presente controvérsia se estabelece em torno da aplicação, de ofício, do art. 6º, VIII, do CDC para fins de determinar a propositura de uma ação no domicílio do consumido.
É cediço, na jurisprudência do STJ, que o juízo pode, de ofício, declinar de sua competência, ainda que relativa, nas hipóteses em que o faz por força da aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Essa ideia foi corroborada em inúmeros precedentes, dos quais pinço, a título exemplificativo, a decisão do CC 40.562/BA (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 10/10/2005). De tal modo afirmou-se tal jurisprudência, que, acolhendo-a também para causas que não dizem respeito a relações de consumo.
Os precedentes nesse sentido invariavelmente enfrentam hipóteses em que se afasta a cláusula de eleição de foro. Não obstante, a ideia pode também ser estendida à hipótese dos autos. Com efeito, o que fundamenta a possibilidade de conhecimento de ofício de tais questões é o amplo poder conferido ao juiz, pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Por outro lado, não há, nos autos, qualquer indicação de que a Comarca de Teresina, na qual a ação foi proposta, seja o foro de eleição estabelecido pelo contrato - mesmo porque não há contrato juntados aos autos. Ademais, a alegação, pelo consumidor, de que a Comarca de Teresina seria o foro de domicílio do réu, a documentação acostada afasta a veracidade dessa assertiva. Assim, nem por convenção entre as partes poder-se-ia afirmar a competência do juízo teresinense.
Disso decorre que nada há para justificar a propositura da ação Na Comarca de Teresina visto que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em juízo, é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC. A escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio, ou de cláusula de eleição válida de foro, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista.
Na decisão agravada, a magistrada prolatora asseriu que:
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para a Comarca de Corrente, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo. Int. Cumpra-se.
Destarte, agiu corretamente o juízo de base ao promover o declínio de competência em favor do juízo do domicílio do promovente, posto que a demanda versa basicamente sobre direito do consumidor, eis que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, sujeitam-se à orientação consumerista.
Noutro vértice, a agravante com suas alegações, logrou demonstrar não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, uma vez que aufere renda mensal de um salário-mínimo – benefício previdenciário.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume a decisão agravada. Concedo, no entanto, a gratuidade judicial em favor da recorrente, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
O Ministério Público devidamente intimado – ID 13770641, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.
III - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão – ID 13536916, proferida em sede de liminar.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0761336-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDOMINGOS ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2024