Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800994-72.2019.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800994-72.2019.8.18.0027 Origem: APELANTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI APELADO: NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS Advogado do(a) APELADO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. OS LIMITES PREVISTOS NA LRF NÃO PODEM JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3. Incontroversa a existência de vínculo laboral no período da cobrança, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela autora, ora apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. 4. Uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se devido o valor pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800994-72.2019.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0800994-72.2019.8.18.0027

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE:  Município de Sebastião Barros- PI

 

APELADO: Nevanilta Cunha Lisboa Reis

ADVOGADO: Avelino De Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098)


 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. OS LIMITES PREVISTOS NA LRF NÃO PODEM JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.

1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.

2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.

3. Incontroversa a existência de vínculo laboral no período da cobrança, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela autora, ora apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público.

4. Uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se devido o valor pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).

6. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes negam provimento, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença recorrida, mantendo-a em sua integralidade. Finalmente, majoram em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,  23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO de 2024.





 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento do valor de R$ 15.673,38 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), referente aos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2016.

 

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, bem como que não é possível a realização do pagamento, em vista da falta de empenho e previsão orçamentária, em razão de irregularidades praticadas pelo prefeito da gestão anterior.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

Em primeiro lugar, requer o apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

Ocorre que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento1.

 

No mesmo sentido, foi chancelado o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, o qual dispõe que:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

No caso, o julgador enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, julgando que “o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas” (ID 10885010).

 

Assim, por serem incapazes de infirmar as conclusões do julgador as demais razões da contestação, quanto à falta de empenho e previsão orçamentária, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

2.2. MÉRITO

 

No mérito, conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra sentença que o condenou no pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, conforme requerido pela Autora, ora Apelada, que é servidora pública municipal.

 

Ocorre que, no caso, é incontroversa a existência de vínculo laboral no período da cobrança. Assim, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela Autora, ora Apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. É o que se lê:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


Art. 39 [...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Ademais, vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação da referida verba salarial, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o valor pleiteado fora efetivamente pago à funcionária pública municipal, ora apelada, motivo pelo qual se faz devido o seu pagamento.

 

Ora, in casu, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

 

Assim, apesar da alegação do Município Apelante de que não possui os documentos referentes à gestão daquele ano de 2016, tendo em vista as supostas irregularidades perpetradas em gestão anterior, não pode pretender a redistribuição do ônus probatório e prejudicar a servidora pela sua própria desorganização. Até mesmo porque, exigir da Apelada a prova de que não recebeu seu salário seria obrigá-la à produção de prova diabólica.

 

Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se devido o valor pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Portanto, ausente a apresentação pelo Município de comprovante de depósito ou termo de quitação do salário da Apelada dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, e ante a juntada de provas documentais que comprovaram o vínculo laboral em questão e o valor do salário, julgo irretocável a sentença que condenou o Município ao respectivo pagamento.

 

Por fim, quanto à alega impossibilidade de pagamentos dos salários da apelada por conta dos limites da LRF, importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).

 

Por todo o exposto, tendo em vista que o Apelante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua integralidade.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença recorrida, mantendo-a em sua integralidade.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Des. Erivan Lopes

Relator

 

1(STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)




Detalhes

Processo

0800994-72.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS

Publicação

04/03/2024