Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0763948-91.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA OUTRA COMARCA DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VAGA. 1 - Como é sabido, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional pressupõe a existência de vaga no local de destino, requisito que não foi atendido no caso em questão 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763948-91.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2024 )

Acórdão

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ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0763948-91.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VALDERLAN ANDRADE OLIVEIRA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado 

 


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA OUTRA COMARCA DA FEDERAÇÃO -  IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VAGA.

1 - Como é sabido, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional pressupõe a existência de vaga no local de destino, requisito que não foi atendido no caso em questão

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro  a 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução, interposto por VALDERLAN ANDRADE OLIVEIRA, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de transferência da execução para a Comarca de Águas Lindas/GO (fls. 224/225).

A defesa requer em suas razões (fls. 227/231):


(…)

Diante do exposto requer que seja REVOGADA a decisão judicial que indeferiu o pedido de transferência e determinou o recambiamento do assistido, a fim de que posteriormente seja deferida a permanência do apenado no Presídio Estadual de Águas Lindas/GO, por ser o local mais próximo dos seus familiares, nos termos do art.66, inciso V e art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, por ser medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA. (...)“ (fl. 231)


O Ministério Público em contrarrazões, requereu o improvimento do recurso (fls. 233/235).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 03/07).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 240/244).

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência da execução para a Comarca de Águas Lindas/GO.

Sabe-se que a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal estabelecem diretrizes para promover a progressiva reinserção do apenado na sociedade, ainda dando especial atenção ao papel da família na ressocialização.

Contudo, deve-se registrar que o direito à transferência nessas hipóteses não é absoluto e não se trata de um direito subjetivo do reeducando. Em sentido contrário, tal direito é modulado pela conveniência da Administração Pública e fica condicionado à existência de estabelecimento adequado para o atual regime do apenado.

Nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a transferência do apenado para comarca próxima de seus familiares não constitui direito absoluto, devendo obedecer ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado.

2. No caso, apontada pelo Juízo da Execução da comarca receptora a impossibilidade de recebimento de novos presos, encontra-se a decisão combatida devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte superior desconstituir tal entendimento. 22021. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1762331/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/ 2021)


No presente caso, embora o reeducando tenha familiares em Águas Lindas/GO, o pedido de transferência foi negado devido à falta de vagas disponíveis.

Assim, considerando a clara manifestação do juízo de Águas Lindas/GO sobre a impossibilidade de receber o agravante devido à falta de vagas na instituição carcerária para transferência no momento, não há motivo para prover a presente impugnação recursal.

Desse modo, não constando qualquer ilegalidade na decisão singular, visto que está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.

2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.

3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).

4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.

5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)


Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.


Teresina/PI datado e assinado eletronicamente.  

Detalhes

Processo

0763948-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

VALDERLAN ANDRADE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024