Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801710-63.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O valor da causa, ainda que se trate de ação de obrigação de fazer, deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801710-63.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801710-63.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

O valor da causa, ainda que se trate de ação de obrigação de fazer, deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801710-63.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo com garantia em saldo de FGTS, sob o argumento de não ter feito qualquer tipo de contratação.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: 

Do exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.


No recurso inominado, a parte recorrente alega que a questão, que se trata de mera obrigação de fazer, não tem proveito econômico a ser percebido, apenas versa sobre sustação de cobranças futuras e devolução de valores sacados indevidamente da conta vinculada ao FGTS, mediante contrato fraudulento com Banco Recorrido; por fim, requer a reforma da sentença, para que seja realizado o julgamento de mérito pela turma recursal, acolhendo integralmente os pedidos formulados na inicial, ante a fundamentação calcada na vasta jurisprudência sobre o caso, ora acostada.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0801710-63.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2024