Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803500-13.2022.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória; 3. Notória a pretensão de rediscussão, por mero inconformismo, da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803500-13.2022.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ReSE 0803500-13.2022.8.18.0028. 

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO. 

Embargante: FRANCINILDO ROCHA REGO. 

Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como contraditória; 

3. Notória a pretensão de rediscussão, por mero inconformismo, da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados, em consonância com o parecer ministerial superior. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCINILDO ROCHA REGO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0803500-13.2022.8.18.0028. 

Alega o embargante, em suma, que o acórdão incorreria em contradição pois não teria se manifestado sobre a contradita de testemunhas arroladas durante a instrução processual. 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado do Piauí aduziu que não assiste razão ao embargante. Pugnou ao final, pela rejeição dos Embargos Declaratórios. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DRA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS – JUÍZA CONVOCADA. 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma contradição, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso interposto, apresentando a fundamentação necessária para reforma da decisão de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. 

Ora, o que a defesa técnica do embargante aponta como contradição é o fato desta corte não ter tratado especificamente sobre os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual. Para tanto, colaciona aos aclaratórios a decisão que manteve a prisão preventiva do embargante e ao final destaca o seguinte: “Conforme se observa em nenhum momento a testemunha Adeilane afirmou que foi o acusado que partiu para a cima da vítima, a afirmação do Magistrado não consta no depoimento da testemunha que consta em áudio/vídeo nos autos”. 

Tais colocações demonstram que o embargante assenta sua tese no excesso de linguagem abordado pelo magistrado e, isso foi devidamente analisado pelo acórdão, que ora é objeto de embargos. 

Vejamos o voto do Relator ao apreciar o Recurso em Sentido Estrito: 

2.Nulidade do excesso de fundamentação 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante. 

Ora, a interposição se prende a alguns trechos, de forma isolada e descontextualizada da decisão de pronúncia, tentando atribuir-lhe conotação e sentido diverso do que o magistrado de piso lhe deu originalmente. 

Em verdade, o juiz a quo em quase que toda a sentença deixa claro que, uma vez que caracterizada a decisão de pronúncia, caberia ao conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri maiores apreciações quanto à matéria dos autos. 

Não vislumbro, assim, o excesso de linguagem apontado pela combativa defesa do recorrente.”. 

Registro que a defesa não pode exigir que este órgão julgador faça análises de tópicos de ofícios, quando em verdade deveria o recorrente de maneira objetiva levantar as teses que entender cabível. 

No caso, a controvérsia deduzida nestes embargos trata de uma argumentação que não foi abordada pelo recorrente no recurso julgado, visto que o recorrente apenas mencionou que contraditou testemunhas no primeiro grau e, sobre este fato, não formulou nenhum raciocínio que pudesse ser considerado uma tese jurídica a ser julgada. 

Esse também foi o entendimento do representante do Parquet de segundo grau: 

Como se percebe não há construção de qualquer argumento jurídico que possa ser apreciado por esta Egrégia Corte. 

É de bom alvitre que se diga que cabe ao recorrente construir seus argumentos jurídicos de maneira clara e coerente para que assim possam ser bem entendidos e apreciados quando do julgamento do seu recurso, o que não aconteceu nos presentes autos, Desse modo, por não existir qualquer tese jurídica associada a matéria acima especificada, não há que se falar em omissão no acórdão. 

Saliento que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, de maneira que não é possível rediscutir matéria já examinada anteriormente, sem que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. 

(…) 

Ex positis, o Ministério Público do Estado do Piauí, através desta Procuradoria de Justiça, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Francinildo Rocha Rego eis que foram preenchidos os seus requisitos formalizadores. No mérito, opina pelo seu desprovimento, mantendo in totum o acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há contradição no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa técnica dos embargantes com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição dos embargos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0803500-13.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCINILDO ROCHA REGO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2024