TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803585-13.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
1. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida a qualquer tempo, já que se trata de condição da ação, matéria de ordem pública.
2. Extingue-se o feito sem julgamento de mérito por carência de ação quando comprovada a ilegitimidade passiva do requerido, já que a relação jurídica afirmada na petição inicial foi entabulada com instituição financeira diversa.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0803585-13.2022.8.18.0088) ajuizada por MARIA OZERINA DE JESUS SILVA, ora apelada.
Na sentença (ID. 11058079), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica contratual, determinando a imediata cessação dos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Condenando a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontadosda parte requerente. Bem como, para condenar obanco apelante a pagar a autora a compensação por danosmorais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 11058082), o Banco Mercantil do Brasil S.A, ora apelante, alega em sede de preliminar a ilegitimidade passiva da instituição financeira, considerando que foi outra instituição que lançou o empréstimo objeto da lide. Sustenta que são inexistentes os danos materiais e morais. Requer o acolhimento de preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente a improcedência da ação, ou ainda a redução do valor das verbas indenizatórias.
Em contrarrazões (ID. 1105886), a parte apelada sustenta em suma a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como requer que seja negado provimento ao recurso interposto, majorando-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sem parecer Ministerial (id.12854545).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n° 51-838189480/19, no valor de R$ 1.368,00 (hum mil, trezentos e sessenta e oito reais), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais), supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, conforme informado pela parte autora em petição inicial (id 11057855).
Em sede de preliminar o Banco, ora apelante, alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
O art. 17, do CPC, preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", instituindo na ordem processual civil duas condições para o exercício do direito de ação: interesse de agir (ou interesse processual) e legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam decorre da relação jurídica que vincula os sujeitos do processo ao direito material discutido na ação, posto que, ressalvadas as excepcionais hipóteses de legitimação extraordinária, somente aqueles que se dizem titulares do direito podem defendê-lo em juízo. Nessa ordem de ideias, a legitimidade passiva decorre do fato jurídico que impõe ao réu o ônus de suportar os efeitos decorrentes de uma eventual sentença de procedência do pedido do autor.
Desta forma, a legitimidade para a causa deve ser aferida em face da relação jurídica afirmada.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora a parte autora alegue que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A tenha realizado o contrato objeto da lide, e tenha lançado os descontos indevidos, o contrato na realidade foi lançado por outra instituição financeira, conforme se verifica em “Histórico de Empréstimo Consignado”, (id 11057860, fls.4).
Consta nesse documento que a instituição financeira supostamente firmou contrato, objeto da lide, com autora/apelada, lançando os descontos na forma descrita na inicial, com valor de R$ 1.368,00 (hum mil, trezentos e sessenta e oito reais), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais), foi o BANCO CETELEM S.A.
Verifico ainda, que no mesmo documento consta logo abaixo outro contrato de empréstimo consignado da autora efetuado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASILS.A, com número e valores diversos do contrato objeto da lide, quais sejam, contrato n° 011702772, no valor de R$ 736,00(setecentos e trinta e seis reais), a serem pagos em 58 parcelas de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos).
Diante de tais fatos, é notória a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil S.A. em relação ao pedido de nulidade do contrato que foi celebrado pela apelante com instituição financeira diversa.
Destarte, inexistindo relação jurídica no contrato de empréstimo consignado especificado na petição inicial entre as partes, observa-se a carência de ação, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito. Segue precedentes:
"(...) 2. Emergindo do instrumento contratual a certeza de que nele figura como mutuante instituição financeira diversa da postada na composição passiva da lide, que, a seu turno, não acorrera à avença sob qualquer forma, inexiste lastro para que seja reputada legitimada a compor a angularidade passiva da ação que tem objeto a revisão das cláusulas financeiras avençadas sob o prisma da teoria da aparência, pois inviável se apreender qualquer dificuldade na apuração da pessoa jurídica que figurara como contratante, devendo responder de forma isolada pela higidez do avençado e pela eventual revisão das condições contratadas. (...)"(Acórdão n.713696, 20110112091232APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 103)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A NA COBRANÇA RECEBIDA PELO AUTOR EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, O REFERIDO CARTÃO PERTENCE AO PORTIFÓLIO DA EMPRESA FACTA FINANCEIRA QUE NÃO É ADMINISTRADA PELO RÉU. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO, PARA QUE EMENDE A INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 08005846420238190053 202300197851, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/10/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINACEIRA DIVERSA - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA EM VÁRIOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS COM BASE NAS CLÁUSULAS DECLARADAS ABUSIVAS - FORMA SIMPLES. - Uma vez constatado que um dos contratos cuja revisão o autor pleiteia na inicial foi celebrado com instituição financeira diversa daquela contra a qual a ação é movida, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir-se o feito, sem resolução do mérito, em relação ao contrato celebrado com a instituição financeira estranha ao processo -
[...]
(TJ-MG - AC: 10000210078747001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)
Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-838189480/19.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora/ apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803585-13.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA OZERINA DE JESUS SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação02/05/2024