TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-15.2022.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - É cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não costuma informar o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos.
II - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos contracheques da Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ.
III - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-15.2022.8.18.0060.
APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE ARAÚJO.
Advogada: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº 19.991)
APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA CARDOSO DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 12455271), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a Apelante, em suas razões recursais (id 12455274), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade da contratação.
Nas contrarrazões (id 12455277), o Apelado refutou os argumentos do Apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença objurgada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12870229.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id 13369655).
Constatado que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 12870229, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a Apelante alega ter sido induzido em erro no momento da contratação do cartão de crédito consignado em folha de pagamento, de modo que a controvérsia recursal cinge-se a saber se o contrato é válido, ou não, assim como se existem danos morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 12454689), no qual consta a existência dos descontos mensais de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativos ao Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável nº 850761612-93, que possui limite de crédito no valor de R$778,00 (setecentos e setenta e oito reais), incluído no seu benefício previdenciário em 24/01/2017.
Por sua vez, o Apelado apresentou, a tempo e modo, o termo de adesão referente ao contrato questionado (id 12454689), assinado pela Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais (id 12454688), bem como as faturas relativas ao contrato (id 12454711), revelando que não usufruiu do cartão de crédito consignado, uma vez que não consta nenhuma compra.
Malgrado constar nas faturas o saque do valor do empréstimo, todavia, a Apelante não anexou comprovante válido de transferência do respectivo valor para conta corrente de titularidade da Apelante.
A propósito, é cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não costuma informar o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos.
Como se vê, a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado estabelece encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Somente pela análise dos documentos apresentados, resta evidente que a Apelante não fora previamente cientificado das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados.
Nesse contexto, é notório que o Apelado incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva do consumidor.
Assim, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Com efeito, como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelado.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”
“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.
(TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Dessa forma, sobressai dos autos que o Apelado faltou com o dever de clareza e publicidade dos seus termos, eivando de nulidade o instrumento contratual.
Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelado, razão pela qual este deve responder pelos danos causados à Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem os requisitos legais que a legitimassem, como a anuência da contratação na modalidade realizada, cobrança de não descrição das taxas de juros, encargos e indefinição do prazo do empréstimo, impondo ao consumidor evidente desvantagem, sendo esta a hipótese dos autos.
Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que se refere ao pedido de danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado em casos semelhantes desta 1ª Câmara Cível, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Registre-se que, na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que pertine aos honorários advocatícios, ante a inversão do ônus sucumbencial, decido manter o percentual fixado pelo Juiz de 1° grau em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, pelos fundamentos suso expendidos, CONDENANDO o APELADO nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença;
b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante.
Ademais, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 14/03/2024
0800092-15.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/03/2024