Acórdão de 2º Grau

Procuração 0757724-40.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NAS CAUSA QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 2. Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado. 3. Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão a quo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757724-40.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

307. 0757724-40.2023.8.18.0000– Agravo de Instrumento

Origem: Manoel Emídio / Vara Única

Agravante: ANTÔNIA IVA DE ARAÚJO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Sem advogado cadastrado

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NAS CAUSA QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

2. Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

3. Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão a quo.

4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO

 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão a quo, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA IVA DE ARAUJO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação Por Danos Morais E Materiais E Repetição De Indébito movida em face do BANCO BRADESCO S.A., determinou:


Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.

Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”


RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) é desnecessária a juntada de procuração pública exigida pelo juízo a quo; ii) desnecessário também o comprovante de residência atualizado.


DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. n. 12425315, concedendo parcial ef. suspensivo ao recurso.


CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade (ou não) de apresentação dos documentos supracitados para o prosseguimento do feito na origem.


É o relatório.

 


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO


Conforme supracitado, aduz a Agravante, em suma, que é desnecessária a apresentação dos documentos supracitados para o seguimento da ação.


Destarte, vejamos a seguir a fundamentação desta decisão separada por tópico.



2.1. QUANTO À JUNTADA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA


De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.


Com feito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-lo em ação de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação Por Danos Morais E Materiais E Repetição De Indébito.


Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:


Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.



Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.


Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de firma reconhecida, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.



2.2 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO


Por conseguinte, quanto à determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de endereço na respectiva comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado.


Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.


3. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço atualizado, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão a quo.


É como voto.

Teresina -PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR




Detalhes

Processo

0757724-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIA IVA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024