TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800514-29.2022.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s): LANARA FALCAO LUSTOSA
APELADO: ARTEMIO ALVES DIAS
Advogado(s) : ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.In casu, a parte apelada faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário em razão da realização do labor exercido junto ao ente municipal, e tal direito independe da natureza do vínculo contratual existente entre as partes, vale dizer, seja regido pelas regras celetistas ou pelas normas estatutárias.
2. O décimo terceiro salário é assegurado aos trabalhadores tanto do regime privado, quanto do regime público como forma de remuneração do labor exercido pelo trabalhador. Desta forma, com acerto a decisão a quo ao julgar procedente o pedido da inicial, sendo incontroverso a realização do labor pela parte apelada junto ao ente municipal no período indicado, ou seja, de 03/02/2017 a 31/12/2020.
3. Ademais, a Administração Pública Municipal, não se desincumbiu, do ônus de comprovar, nos autos, o adimplemento dos valores cobrados na presente ação de cobrança.
4. Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luz -PI, contra a sentença do Juízo Vara única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, interposta por ARTEMIO ALVES DIAS em face do Município ora apelante.
A r. sentença (id. 9206122 e 9206123) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o Município de Santa Luz/PI a pagar ao autor a verba relativa ao 13º salário de todo o período laborado, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença.
Acrescentou que sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Condenou o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O Município interpôs Apelação (id. 9206126) sustentando, em síntese, pelas atribuições dos cargos para o qual a recorrida fora nomeada, Chefe de Divisão de Informática na Escola/Chefe de Sessão de Secretário de Escola, fica claro que a parte autora ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da inexistência de hipótese legal para a intervenção ministerial (id.13329271).
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. MÉRITO
Cinge-se os autos sobre a ação de cobrança de verba trabalhista ajuizada por ARTEMIO ALVES DIAS, em face do Município Santa Luz/PI, com o intuito de receber os valores não adimplidos referente aos 13º salário no período correspondente a 01/03/2017 a 31/12/2020.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial e condenou o ente municipal ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, correspondente a todo o período laborado, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença..
A Constituição Federal nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:
Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39,administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
XV - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciais de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
Dessa forma, a parte apelada tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário em razão da realização do labor exercido junto ao ente municipal, e tal direito independe da natureza do vínculo contratual existente entre as partes, vale dizer, seja regido pelas regras celetistas ou pelas normas estatutárias, vez que o décimo terceiro salário é assegurado aos trabalhadores tanto do regime privado, quanto do regime público como forma de remuneração do labor exercido pelo trabalhador.
Desta forma, não merece reparo a decisão do Juízo de origem ao julgar procedente o pedido da inicial, vez que é fato incontroverso a realização do labor pela parte apelada junto ao ente municipal no período indicado, ou seja, de 01/03/2017 a 31/12/2020.
Ademais, não se eximiu a Administração Pública municipal em apresentar junto ao acervo probatório constante dos autos, o adimplemento dos valores cobrados na presente Ação Ordinária de Cobrança, a denotar seu inadimplemento em face da parte apelada.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência prevista no § 11, do art. 85 do CPC, majoro, em grau recursal, em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação.
É como o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800514-29.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuARTEMIO ALVES DIAS
Publicação15/03/2024