Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800514-29.2022.8.18.0047


Ementa

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.In casu, a parte apelada faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário em razão da realização do labor exercido junto ao ente municipal, e tal direito independe da natureza do vínculo contratual existente entre as partes, vale dizer, seja regido pelas regras celetistas ou pelas normas estatutárias. 2. O décimo terceiro salário é assegurado aos trabalhadores tanto do regime privado, quanto do regime público como forma de remuneração do labor exercido pelo trabalhador. Desta forma, com acerto a decisão a quo ao julgar procedente o pedido da inicial, sendo incontroverso a realização do labor pela parte apelada junto ao ente municipal no período indicado, ou seja, de 03/02/2017 a 31/12/2020. 3. Ademais, a Administração Pública Municipal, não se desincumbiu, do ônus de comprovar, nos autos, o adimplemento dos valores cobrados na presente ação de cobrança. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800514-29.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800514-29.2022.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s): LANARA FALCAO LUSTOSA

APELADO: ARTEMIO ALVES DIAS

Advogado(s) : ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES AO   DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1.In casu, a parte apelada faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário em razão da realização do labor exercido junto ao ente municipal, e tal direito independe da natureza do vínculo contratual existente entre as partes, vale dizer, seja regido pelas regras celetistas ou pelas normas estatutárias.

2. O décimo terceiro salário é assegurado aos trabalhadores tanto do regime privado, quanto do regime público como forma de remuneração do labor exercido pelo trabalhador. Desta forma, com acerto a decisão a quo ao julgar procedente o pedido da inicial, sendo incontroverso a realização do labor pela parte apelada junto ao ente municipal no período indicado, ou seja, de 03/02/2017 a 31/12/2020.

3. Ademais, a Administração Pública Municipal, não se desincumbiu, do ônus de comprovar, nos autos,  o adimplemento dos valores cobrados na presente ação de cobrança.

 4. Recurso Conhecido e Desprovido.





RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luz -PI, contra a sentença do Juízo Vara única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, interposta por ARTEMIO ALVES DIAS em face do Município ora apelante.

A r. sentença (id. 9206122 e 9206123) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o Município de Santa Luz/PI a pagar ao autor a verba relativa ao 13º salário de todo o período laborado, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença.

Acrescentou que sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Condenou o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

O Município interpôs Apelação (id. 9206126) sustentando, em síntese, pelas atribuições dos cargos para o qual a recorrida fora nomeada, Chefe de Divisão de Informática na Escola/Chefe de Sessão de Secretário de Escola, fica claro que a parte  autora ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração. 

Ao final, requer o conhecimento e  provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da inexistência de hipótese legal para a intervenção ministerial (id.13329271).




VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. MÉRITO

Cinge-se os autos sobre a ação de cobrança de verba trabalhista ajuizada por ARTEMIO ALVES DIAS, em face do Município Santa Luz/PI, com o intuito de receber os valores não adimplidos referente aos 13º salário no período correspondente a 01/03/2017 a 31/12/2020.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da  inicial e condenou o ente municipal ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, correspondente a todo o período laborado, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença..

A Constituição Federal nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:

Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39,administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:

 XV -  aplica-se aos servidores ocupantes de cargo

público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,

XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição

Federal, podendo a lei estabelecer requisitos

diferenciais de admissão quando a natureza do cargo

o exigir.

 Dessa forma, a parte  apelada tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário em razão da realização do labor exercido junto ao ente municipal, e tal direito independe da natureza do vínculo contratual existente entre as partes, vale dizer, seja regido pelas regras celetistas ou pelas normas estatutárias, vez que o décimo terceiro salário é assegurado aos trabalhadores tanto do regime privado, quanto do regime público como forma de remuneração do labor exercido pelo trabalhador.

Desta forma, não merece reparo a decisão do Juízo de origem ao julgar procedente o pedido da inicial, vez que é fato incontroverso a realização do labor pela parte apelada junto ao ente municipal no período indicado, ou seja, de 01/03/2017 a 31/12/2020. 

Ademais, não se eximiu a Administração Pública municipal em apresentar junto ao acervo probatório constante dos autos, o adimplemento dos valores cobrados na presente Ação Ordinária de Cobrança, a denotar seu inadimplemento em face da parte apelada.

 3. DISPOSITIVO  

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência prevista no § 11, do art. 85 do CPC, majoro, em grau recursal,  em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação.

É  como o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

  Relator








Detalhes

Processo

0800514-29.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

ARTEMIO ALVES DIAS

Publicação

15/03/2024