Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001190-45.2015.8.18.0050


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELANTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001190-45.2015.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001190-45.2015.8.18.0050

APELANTE: JOSE ALTAIR ARAUJO SANTOS 

Advogados do(a) APELANTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A, IDELVAN OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI9855-A

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO ARAUJO, MARIA ALCIONEIDA ARAÚJO

Advogado do(a) APELADO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELANTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALTAIR ARAUJO SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Antecipação de Medida Liminar movida pela parte apelante contra o FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO ARAUJO e MARIA ALCIONEIDA ARAÚJO, ora partes apeladas.

Na sentença (id. 8022447 - págs. 69/70), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV e X do Código de Processo Civil e determinou o cancelamento da distribuição do feito.  

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 8022447 - págs. 76/84) em que arguiu: quem não tem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais; que juntou aos autos cópia da carteira do sindicato e da ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Esperantina, como forma de comprovar sua hipossuficiência financeira e que consta ofício circular de nº 149/2015 - GC do TJPI que orientou todos os magistrados do Estado Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença do primeiro grau, a fim de conceder a assistência judiciária gratuita para a parte apelante, isentando-o do pagamento das custas processuais, após, sejam os autos remetidos à comarca de origem para o devido processamento.

Manifestação da parte autora requerendo fosse apreciada o pedido de liminar e o prosseguimento do feito. 

Decisão (id. 8022453) do Juízo de 1º grau afirmando que não há que se falar em liminar pendente de apreciação, motivo pelo qual determinou que a Secretaria Judicial atualizasse o sistema processual com o endereço das requeridas, bem como certifique sobre a regular citação de ambas na forma dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil; em caso negativo, expedisse a carta de citação ARMP e, após o cumprimento e transcorrido o prazo legal, remetesse os autos ao E. TJPI para análise recursal.

Remetidos os autos ao 2º Grau, consta despacho (id. 9950953) determinando a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras ou proceda com o pagamento do preparo deste recurso de apelação, sob pena de declará-lo deserto.

Decisão  (id. 12833393) deferindo à parte apelante os benefícios da Justiça Gratuita e recebendo o recurso em ambos os efeitos.

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder às partes agravantes os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

Confira-se a redação do art. 98 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.

Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte agravante, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

No presente caso, verifico que a parte apelante colacionou aos autos (id. 8022447 - págs. 10/11 e id. 10366026) documentação que comprova ser sua renda compatível com o deferimento da benesse da gratuidade, em observância a garantia constitucional ao acesso à justiça.

Desta forma, diante dos mencionados documentos, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lo do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.

Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.

Logo, não havendo nos autos, prova no sentido de que a parte autora/apelante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, uma vez concedido os benefícios da Justiça Gratuita, afastar a sentença de extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.

 É como voto. 

 

 

 

 

 


 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, uma vez concedido os benefícios da Justiça Gratuita, afastar a sentença de extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0001190-45.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE ALTAIR ARAUJO SANTOS

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO ARAUJO

Publicação

19/03/2024