Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001130-88.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se por outros meios probatórios, notadamente pela palavra da vítima, que fora reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha ocular, restar comprovado o emprego de arma de fogo, tal circunstância deverá ser sopesada pelo magistrado no momento da dosimetria da pena. É prescindível, nestes casos, a apreensão e perícia da arma de fogo, cabendo ao imputado demonstrar que o referido artefato bélico é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. 2. Considerando que a multa constitui uma sanção de natureza penal, qualquer concessão de isenção contraria o princípio da legalidade, haja vista sua previsão cumulativa no dispositivo secundário do artigo 157 do Código Penal. Em situações de insolvência do sentenciado, este possui a faculdade de solicitar o fracionamento do débito, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de tal requerimento. 3. No caso em apreço, a fixação do valor mínimo fixado para a reparação dos danos materiais ocorreu sem que houvesse requerimento expresso na denúncia, sem a especificação da quantia almejada e sem a condução de uma instrução probatória específica que permitisse ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, assim, a exclusão do montante mínimo estabelecido para a indenização por danos materiais. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001130-88.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001130-88.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO PAULO CAMPOS MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se por outros meios probatórios, notadamente pela palavra da vítima, que fora reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha ocular, restar comprovado o emprego de arma de fogo, tal circunstância deverá ser sopesada pelo magistrado no momento da dosimetria da pena. É prescindível, nestes casos, a apreensão e perícia da arma de fogo, cabendo ao imputado demonstrar que o referido artefato bélico é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese.

2. Considerando que a multa constitui uma sanção de natureza penal, qualquer concessão de isenção contraria o princípio da legalidade, haja vista sua previsão cumulativa no dispositivo secundário do artigo 157 do Código Penal. Em situações de insolvência do sentenciado, este possui a faculdade de solicitar o fracionamento do débito, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de tal requerimento.

3. No caso em apreço, a fixação do valor mínimo fixado para a reparação dos danos materiais ocorreu sem que houvesse requerimento expresso na denúncia, sem a especificação da quantia almejada e sem a condução de uma instrução probatória específica que permitisse ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, assim, a exclusão do montante mínimo estabelecido para a indenização por danos materiais.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação, para o fim de afastar a fixação de indenização mínima por danos materiais, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 14 de janeiro de 2018, por volta das 19h25, a vítima, IVAEL ROSA DA CRUZ, estava chegando à sua residência, na rua Mineral, Vila Dilma Rousseff, quando foi abordada pelo denunciado e, diante das ameaças proferidas, entregou o aparelho celular qualificado anteriormente. Consta na referida denúncia, que o acusado ainda tentou subtrair a motocicleta do ofendido, mas não logrou êxito por não ter achado a chave do veículo.

E, por receio de diligências policiais, o denunciado saiu correndo em direção a um matagal. Ainda de acordo com a peça acusatória, na manhã do dia 18/1/2018, a vítima estava se deslocando para o trabalho e, quando passou por uma oficina de bicicleta na entrada da Vila Irmã Dulce, reconheceu o autor do roubo.

Em seguida, o ofendido foi até o 22° Distrito Policial e noticiou o fato para os policiais, tendo estes se dirigido até a oficina em busca de João Martins. Ao ser perguntado sobre o fato delitivo, o denunciado confirmou a autoria delitiva (ID 13282479 - p. 25/28).

Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente pretensão punitiva estatal e condenou JOÃO PAULO CAMPOS MARTINS como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (redação antiga), sendo-lhe aplicada a reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 13282488 - p. 1/18).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a desconsideração da majorante emprego de arma de fogo, da pena de multa e do valor fixado a título de reparação de danos (ID 13282721 - p. 1/14).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13282723 - p. 1/11).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por João Paulo Campos Martins (ID 14916897 - p. 1/11).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto por João Paulo Campos Martins em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, além da pena de 13 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.654, de 2018).

Em suas razões recursais, a defesa requereu a exclusão da majorante do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sob a justificativa de que a inexistência de apreensão e que a perícia do artefato bélico obsta a caracterização da referida causa de aumento.

Contudo, após análise circunstanciada dos autos, verificou-se que o pleito defensivo concernente à exclusão da causa especial de aumento de pena, atinente ao emprego de arma de fogo no delito de roubo, não merece prosperar.

Em verdade, a jurisprudência pátria é categórica ao afirmar que a comprovação do potencial lesivo da arma de fogo prescinde de perícia, uma vez que sua lesividade é ínsita, característica in re ipsa do artefato, conforme bem delineado pela máxima id quod plerumque accidit.

Em conformidade com entendimento supracitado, se por outros meios probatórios, notadamente pela palavra da vítima, que fora reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha ocular, restar comprovado o emprego de arma de fogo, tal circunstância deverá ser sopesada pelo magistrado no momento da dosimetria da pena.

Ressalta-se, outrossim, que, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, caso o acusado sustente a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, recai sobre ele o ônus de comprovar tal assertiva. Assim, cabe à acusação a demonstração dos fatos criminosos imputados ao acusado, cabendo a este, por sua vez, a prova de eventual causa excludente de tipicidade, antijuricidade, culpabilidade ou extintiva da punibilidade.

A lei processual civil e penal, ao outorgar à parte o direito e, concomitantemente, a obrigação de demonstrar o fato que alega em seu interesse, não exige de maneira razoável que a vítima ou o Estado-acusador comprove o potencial lesivo da arma, quando o seu emprego for evidenciado por outros meios de prova, sobretudo quando o desaparecimento desta decorre de ato do próprio acusado, como comumente se verifica na prática de delitos dessa espécie.

Neste diapasão, é imperioso salientar que, no caso em tela, a efetiva utilização da arma de fogo restou comprovada por meio dos relatos das vítimas, circunstância esta que, por si só, afasta a pretensão defensiva de exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

Não se pode equiparar a hipótese em análise ao roubo praticado com o uso de arma de brinquedo, frequentemente invocado pelos que defendem a necessidade de perícia para caracterização da forma qualificada do delito. Nesse caso, o tipo penal se limita ao previsto no caput do art. 157 do Código Penal, pois, a ameaça à vítima se restringe ao plano psicológico, sem que lhe sobrevenha qualquer risco material de lesão física.

Por outro lado, na hipótese em questão, a ameaça é concreta e efetiva, pois, o agente emprega um instrumento capaz de causar dano físico à vítima.

Portanto, há uma maior ofensividade à tutela jurídica do patrimônio e da integridade física da vítima, o que justifica a incidência da majorante prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já afastou, expressamente, a tese veiculada pela defesa. In verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).

 

É mister que a autoridade judiciária, em sua nobre função, não apenas zele pela estrita observância dos direitos fundamentais do acusado, mas também vise à aplicação correta da norma penal com o intuito de prevenir o cometimento de infrações penais e coarctar a delinquência.

A exigência de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no delito de roubo, embora possa ser cogitada no âmbito das elucubrações acadêmicas, traz consequências práticas que podem, inadvertidamente, fomentar uma conduta delituosa. Tal exigência, poderia incitar os agentes criminosos a ocultar ou desfazer-se das armas utilizadas, visando eludir a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, sobretudo em situações diversas daquelas em que são capturados em flagrante delito, empunhando o artefato ofensivo.

Esta hermenêutica, que na prática beneficiaria os criminosos com a própria torpeza, desvirtua, a toda evidência, a boa aplicação do Direito, e não se harmoniza com os princípios e finalidades que norteiam a norma penal.

A interpretação e aplicação da lei penal devem sempre se dar de forma a promover a justiça, a segurança jurídica e o bem comum, não podendo ser desvirtuadas de maneira a favorecer a impunidade ou a ocultação de provas materiais do delito.

Com feito, é imperioso que o Judiciário, ao interpretar e aplicar a norma penal, o faça de maneira equânime e proporcional, resguardando os direitos fundamentais do acusado, mas sem descurar do escopo maior de prevenção e repressão ao crime, que são pilares essenciais para a manutenção da ordem pública e a pacificação social.

Deste modo, diante da presença de prova testemunhal suficiente para comprovar o uso de arma de fogo pelo acusado, não se justifica a exclusão da majorante correspondente.

Quanto ao pleito de desconsideração da pena de multa, também não assiste razão à defesa.

Ora, uma vez assente a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, a aplicação da penalidade pecuniária não suscita dissonância com o dogma da legalidade, um dos alicerces do arcabouço penal constitucional. E, o estado de penúria alegado pelo réu, mesmo que patrocinado pela nobre Defensoria Pública, não enseja, por si só, o expurgo da multa da reprimenda aplicada, porquanto a sua imposição é imperativa, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora.

Ademais, é de se pontuar que a condição de miserabilidade do acusado poderá ser objeto de ponderação na fase executória da reprimenda, onde, comprovada a impossibilidade absoluta de adimplemento, poder-se-á suspender a exigibilidade da multa pelo interregno prescricional quinquenal, a teor do que dispõe a legislação pertinente.

Acresce-se que, em assentada administrativa ordinária de 18 de março de 2019, o Plenário desta Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 7, a qual veda ao magistrado a supressão da pena de multa sob o fundamento de insuficiência financeira do sentenciado, porquanto tal excludente não encontra guarida legal.

Com efeito, diante da inexistência de norma legal que autorize a dispensa da pena de multa, e estando devidamente comprovada a insuficiência econômica do condenado, impõe-se a fixação da multa em seu limite mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente.

Em situações de insolvência do sentenciado, este possui a faculdade de solicitar o fracionamento do débito, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de tal requerimento.

Ex positis, urge manter inalterada a penalidade pecuniária estatuída na sentença hostilizada, na medida que fora fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

Quanto a determinação de um valor mínimo para ressarcimento dos danos oriundos do delito, conforme estabelecido pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige-se, além de requerimento expresso na peça acusatória inicial, a definição de um montante específico e a apresentação de provas suficientes que o fundamentem, assegurando ao acusado o direito à contestação, seja pela proposição de um valor indenizatório divergente ou pela demonstração da ausência de prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação.

Nesse sentido é válido ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, na sentença condenatória, não é possível a fixação, de ofício, de valor mínimo de indenização em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP) sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido. ] II - "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022). III - No caso, o v. acórdão objurgado, na linha do entendimento desta Corte Superior, manteve a reparação, porquanto formulado o pedido na denúncia e assegurado o exercício do contraditório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.077.067/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).

 

No caso em apreço, observa-se que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos materiais ocorreu sem que houvesse um requerimento expresso na denúncia, sem a especificação da quantia almejada e sem a condução de uma instrução probatória específica que permitisse ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em face dessas circunstâncias, e tendo em vista a violação ao princípio da congruência, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e ao modelo acusatório, impõe-se a exclusão do montante mínimo estabelecido para a indenização por danos materiais.

 

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para o fim de afastar a fixação de indenização mínima por danos materiais, nos moldes do art. 387, IV, do CPP.

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0001130-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO PAULO CAMPOS MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024