Acórdão de 2º Grau

Furto 0000267-72.2019.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO - ART. 387, VI DO CPP - NÃO CABIMENTO. 1 – Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular. 2 – Analisando os autos, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 3 – Impossível avaliar completamente o alcance do dano decorrente da conduta mencionada. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000267-72.2019.8.18.0084 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000267-72.2019.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, LUCAS FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. REFORMA DA PENA BASE IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO - ART. 387, VI DO CPP - NÃO CABIMENTO.

1 – Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.

2 Analisando os autos, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

3 Impossível avaliar completamente o alcance do dano decorrente da conduta mencionada.

4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

 

 


ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA e LUCAS FERREIRA DE ANDRADE, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI.

O Ministério Público Estadual denunciou ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA e LUCAS FERREIRA DE ANDRADE, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, nas penas do delito tipificado no 155, §1º e § 4º, IV, do Código Penal, e absolver LUCAS FERREIRA DE ANDRADE da imputação constante na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código Penal (fls. 321/325).

Inconformado com a sentença o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 328/361):

 

" (...) Que lhe seja dado provimento, para modificar a sentença de modo a condenar Lucas Ferreira de Andrade como incurso nas penas do art. Art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal, sendo-lhe imposta pena não inferior a 03 (três) anos e 08 (oito) meses, bem como que seja modificada a dosimetria de pena para reconhecer, minimamente, ao réu Alisson Dougras da Silva Mesquita o patamar pena não inferior a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses;

2. Que os acuasdos, com fulgro analógico no art. 387, IV, do CPP, sejam condenados, à reparação mínima de danos, a titulo de DANO MORAL COLETIVO, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cada, aqui anotando por arbitramento, a ser revertido em beneficio da segurança pública da Comarca de Barro Durro. (...) " (fl. 361).

 

As defesas em contrarrazões de apelação, requereram o improvimento do recurso (fls. 421/424 e 427/431).

A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença, em parecer de id nº 14687778.

É o relatório.

 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

O representante ministerial pugna pela condenação de LUCAS FERREIRA DE ANDRADE, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal.

Ocorre que, como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

Em depoimento judicial, tanto a vítima quanto as testemunhas expressaram incerteza quanto à autoria de LUCAS FERREIRA DE ANDRADE. Vislumbra-se assim, a negativa de autoria do acusado.

E, ainda que o acusado tenha praticado a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Ora, sendo induvidosa a autoria, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. FURTO DE SEIS DESODORANTES E TEMPERO CULINÁRIO. RES FURTIVA DEVOLVIDA À VÍTIMA, SEM MÁCULA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A reincidência, mesmo que específica, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, mormente se verificado o preenchimento dos requisitos jurisprudencialmente construídos para a sua incidência. 3. A aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula apriorística, como a que limita a sua incidência a bens com valor inferior a 10% do salário mínimo. A valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada. 4. Apesar de reprovável, a conduta não gerou significativa ofensa ao bem jurídico tutelado e não evidenciou periculosidade social suficiente para justificar a proteção do Estado na seara penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 205902 PR 0050356-10.2021.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2022).


Ressalto, que a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação.

Sobre o tema, leciona Sérgio Rebouças:


"De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).


Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

É válido ressaltar o seguinte entendimento de nosso Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).


Ainda em sede de apelação, o representante ministerial requer seja considerado desfavorável na primeira fase da pena, os vetores da personalidade e da conduta social, em relação ao réu ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Quanto à personalidade do agente, o pedido de negativação da circunstância pelo apelado ter mentido em seu depoimento não parece adequado, pois, as evidências disponíveis não oferecem base necessária para sua análise, não sendo deste modo, requisito suficiente para justificar um aumento na pena.

Assim , cumpre citar o trecho:


(…) mentiu em seu interrogatório (direito ao silêncio não é direito de mentir), alegando que, ao contrário do que consta nos autos, revelado pelas testemunhas, não teria sido visto por pessoa alguma pilotando a moto da vítima e que não estaria com a moto no dia em que foi visto no açude (…)”.


Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera ocorrência de eventual mentira por parte do acusado durante seu interrogatório não é considerada uma justificativa válida para aumentar a pena-base, pois, é garantido ao réu o direito de se defender de forma ampla e irrestrita, sendo responsabilidade exclusiva do órgão acusador reunir provas suficientes para a condenação.

Acerca do tema:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL PERSONALIDADE E RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA

(...)

8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012). 9. In casu, as instâncias ordinárias mensuraram negativamente a vetorial personalidade do agente com fundamento no fato de o réu ter mentido em juízo, quando alterou sua versão dos fatos, visando a uma injusta absolvição (e-STJ fl. 402), fundamentação que se revela inidônea para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal. 10. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). Incidência da Súmula n. 545/STJ. 11. Agravo regimental não provido, e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade do agente e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - AgRg no AREsp: 1804475 SP 2020/0332851-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).


No tocante à circunstância judicial da conduta social, o representante do Ministério Público requer a avaliação negativa com base no seguinte fundamento:


"(...) Quanto à conduta social do agente, vê-se que esta deve ser valorada negativamente pelo fato de o acusado possuir extensa ficha criminal, a exemplo: 0000239- 07.2019, a que responde a ação penal na Comarca de Barro Duro pelo crime de furto; 0000229-60.2019, a que responde por ação penal também nesta Comarca por porte de arma branca, dentre outros, conforme lista em anexo (...)"


No entanto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a avaliação desfavorável da conduta social com base nesse fundamento é indevida. Isso ocorre porque inquéritos e ações penais em curso não devem ser usados para aumentar a pena-base ao analisar os critérios do artigo 59 do Código Penal.

Ora, esse entendimento é consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


Assim, o argumento ministerial não é suficiente para justificar um aumento na pena.

Em verdade, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido consideradas favoráveis ao apelante, o magistrado fixou a pena base no mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

Deste modo, resta evidente que não há ilegalidade a ser sanada.

O apelante requer, ainda, a aplicação da majorante do repouso noturno na terceira fase da dosimetria da pena. No entanto, ao examinar os autos, verifica-se que o juiz prolator da sentença já considerou a causa de aumento do parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, que elevou a pena em 1/3 (um terço), restando prejudicado o pedido.

Por fim, pleiteia o representante ministerial a condenação dos réus à reparação mínima de danos, a título de DANO MORAL COLETIVO, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido em benefício da segurança pública da Comarca de Barro Duro.

Como ressaltado pelo Douto Procurador de Justiça, ao considerar a coletividade como vítima, torna-se impossível avaliar completamente o alcance do dano decorrente da conduta mencionada.

Diante disso, incabível a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV do CPP, eis que imensurável o alcance dano.

Nossos Tribunais Superiores têm se manifestado corroborando esse entendimento:


PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONFIRMAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 2°, da Lei 12.850/2013, por integrar organização criminosa dedicada a fraudar concursos públicos, atuando como captador de candidatos interessados na burla.
2 A condenação do réu está solidamente assentada nos elementos de prova colhidos durante as investigações procedidas pela Polícia Civil, destacando-se a prova testemunhal. Não há nulidades reconhecida nem dúvida relevante sobre a materialidade e autoria do crime.
3 A culpabilidade extrapolou a esperada pelo tipo penal, porque ao réu, como servidor público, caberia zelar pelos interesses da Administração, conforme os princípios estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal. As consequências do crime, todavia, são aquelas normais ao tipo, inexistindo provas apazes de determinar ou estimar o valor dos danos dano causados.
4 A perda do cargo público constitui efeito automático da condenação do acusado de integrar organização criminosa, prescindindo de motivação específica. A sua finalidade é extirpar da Administração Pública que se distinguiu pela ausência de princípios morais e éticos indispensáveis para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente estivesse exercendo no intuito de fraudar a lisura dos concurso públicos. Ao réu cabia angariar candidatos dispostos a utilizar os serviços da organização criminosa para ingressar na carreira de estado sem ter qualificação para tanto.
5 Afasta-se o dano moral coletivo diante da dificuldade de mensurar o dano mínimo na seara criminal. A matéria é controvertida e não e compatibiliza com a certeza necessária para impor uma condenação. Caberá ao juízo cível a análise pormenorizada do tema em sede de ação coletiva, onde a produção de prova é mais abrangente.
6 Apelações parcialmente providas. (Acórdão 1185727, 20171610075614APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 17/7/2019. Pág.: 89-97).


Penal e processo penal. Ação Penal. Segundos Embargos de declaração. Alegações de omissão, obscuridade e contradição. Omissão na análise da tese da imprestabilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas e colaboradores. Inocorrência. Omissão na análise do pedido de adiamento do interrogatório dos réus. Não configuração. Condenação baseada apenas nos depoimentos dos colaboradores. Inocorrência. Ausência de omissão na análise da tese de violação à cadeia de custódia da prova. Não ocorrência de omissão ou contradição na aplicação da continuidade delitiva. Alegação de contradição na condenação pelo crime de associação criminosa, sem a adequada análise dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo. Caracterização. Omissão na análise dos argumentos que suscitaram a impossibilidade de fixação de danos morais coletivos. Ocorrência. Ausência de fundamentação para fixação da pena de multa. Não demonstração. Embargos parcialmente providos para integrar o acórdão condenatório e excluir a condenação por associação criminosa, bem como em danos morais coletivos. (STF - AP: 1030 DF 0016469-08.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifo nosso)


DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0000267-72.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA

Publicação

27/05/2024