Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001319-24.2012.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I – O Embargante/Agravado, alega que, havendo habitualidade no trabalho e na vantagem do adicional noturno, deve a verba incidir no valor do décimo terceiro, das férias e do adicional das férias. II – O acórdão embargado consignou que, conforme a Lei Municipal nº 419/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano), o adicional noturno constitui verba de natureza meramente indenizatória, não integrando a remuneração do servidor. III - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado. V – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001319-24.2012.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001319-24.2012.8.18.0028

APELANTE: MARCOS JOSE VELOSO, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, THAYS MARTINS MOURA LUZ

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MARCOS JOSE VELOSO

Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, THAYS MARTINS MOURA LUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

I – O Embargante/Agravado, alega que, havendo habitualidade no trabalho e na vantagem do adicional noturno, deve a verba incidir no valor do décimo terceiro, das férias e do adicional das férias.

II – O acórdão embargado consignou que, conforme a Lei Municipal nº 419/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano), o adicional noturno constitui verba de natureza meramente indenizatória, não integrando a remuneração do servidor.

III - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.

V – Embargos conhecido e rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001319-24.2012.8.18.0028.

Embargante: MARCOS JOSE VELOSO.

REPRESENTANTE: Defensoria Pública do Estado do Piauí

Embargado: MUNICIPIO DE FLORIANO.

Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins - PI13758-A, Thays Martins Moura Luz - PI13670-A, Wildson De Almeida Oliveira Sousa - PI5845-A

RELATOR: Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MARCOS JOSE VELOSO, contra o acórdão que negou provimento às apelações.

Nas suas razões de embargos (id nº 9263270), o embargante aduz que havendo habitualidade no trabalho e na vantagem do adicional noturno, deve a mesma incidir no valor do décimo terceiro, das férias e do adicional das férias.

O Embargado não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão/contradição, uma vez que, havendo habitualidade no trabalho e na vantagem do adicional noturno, deve a verba incidir no valor do décimo terceiro, das férias e do adicional das férias.

Vê-se que o embargante não aponta nenhum vício no acórdão embargado, inclusive porque inexistentes.

O acórdão embargado expressamente consignou que, uma vez que o adicional noturno não compõe a remuneração, constituindo-se em verba de natureza meramente indenizatória, por ser verba pro labore faciendo, este é devido unicamente pelo trabalho efetivamente exercido em caráter noturno.

Portanto, não há que se falar em seus reflexos nas férias, 1/3 de férias e décimo terceiro, ante a inexistência de norma determinando a sua incorporação ao vencimento, conforme exposto na sentença a quo.

Malgrado o Embargante/Apelante aduza que o acórdão contém vícios, fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas nos autos foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:


“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargantes/Agravado no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0001319-24.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCOS JOSE VELOSO

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

11/03/2024