TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800882-57.2021.8.18.0149
RECORRENTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800882-57.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora RAIMUNDA SOARES DA SILVA, afirma que recebeu em sua residência um aviso de que seu nome havia sido negativado pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora requerido. Conforme ID n° 8036370. A autora afirma que não reconhece esse débito, e que jamais celebrou contrato com o banco requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC e 14 do CDC, para declarar a inexistência do contrato nº 00000000000125982562. Fica mantida a decisão liminar já concedida. Condeno, ainda, o Requerido – Banco do Brasil S/A, a pagar a Autora à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrente alegou em suas razões: da legalidade das condutas do Banco do Brasil; ausência de comprovação de dano; da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; da inexistência de ato contrário ao direito; responsabilidade civil subjetiva do banco réu; necessidade de comprovação de dolo ou culpa; do pedido de nova decisão.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 03/04/2024
0800882-57.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConfusão
AutorRAIMUNDA SOARES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/04/2024