
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750876-03.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/5ª Vara
PACIENTE: Yago Junior Alves da Silva Gomes
ADVOGADO: Leonardo Nascimento Bandeira (Defensor Público)
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Leonardo Nascimento Bandeira, em favor de Yago Junior Alves da Silva Gomes, e contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Em síntese, o impetrante sustenta: que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c §2º-A, I, todos do Código Penal); que a sentença transitou em julgado em 07/04/2023; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que na primeira fase da dosimetria foi valorada a culpabilidade sem apresentar fundamentação adequada, bem como porque foi adotado o quantum de 1/5 para valoração das circunstâncias judiciais sem motivo idôneo. Requer a concessão da liminar para excluir a circunstância judicial da culpabilidade e para aplicar o patamar de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
Junta documentos, dentre os quais constam a sentença.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.
O presente Habeas Corpus foi manejado como substituto de revisão criminal, por isso não deve ser conhecido. Resta verificar se há flagrante ilegalidade a justificar a sua concessão de ofício.
O magistrado singular condenou o paciente à pena de 25 anos, 08 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c §2º-A, I, todos do Código Penal).
Na primeira fase da dosimetria, valorou a circunstância judicial da culpabilidade sob os seguintes fundamentos:
“A culpabilidade é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de reprovabilidade da sua conduta, vez que a intensidade do dolo supera aquele inerente ao crime. O acusado após sair com a vítima esteve na casa do pai, pediu dinheiro, abasteceu a moto e se dirigiu para a localidade Chupeiro, lugar já conhecido do acusado. Mesmo sabendo do crime que havia cometido, foi tranquilamente para sua casa, tomar banho, trocou de roupa, e foi com seus outros dois irmãos para uma festa, como se nada tivesse acontecido. Ainda, esse juízo de reprovabilidade também resta configurado diante das declarações da informante Ana Marcela de Sousa Feitosa e do áudio juntado nos autos de que o acusado ligou para a mãe da vítima como se nada tivesse acontecido, perguntando serenamente se era verdade mesmo, sabedor e consciente do ato que havia praticado. Para além ainda do grau de culpabilidade do acusado, vejamos: É de uma censurabilidade e reprovação acentuada, pois agiu de forma fria, sem nutrir um único sentimento de compaixão para com a vítima, sem amor no coração, mesmo diante do sentimento que disse nutrir pela vítima e pelo filho desta, que disse dava carinho, dava afeto. Que amor muito grande pela criança e vítima era esse que não foi capaz de evitar tão hediondo crime. Estes fatos denotam a intensidade exacerbada do dolo da conduta criminosa visada. (…).”
As circunstâncias descritas na sentença evidenciam maior censura do comportamento do réu e são aptas a justificar a sua valoração da culpabilidade, porquanto descrevem a forma fria como o paciente agiu, inclusive após o delito, mesmo diante da relação de afeto que tinha com a vítima.
Segundo entendimento do STJ, “no tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.”2
Portanto, é idônea a fundamentação utilizada para valorar tal circunstância.
Noutro ponto, a sentença adotou o quantum de 1/5 para valoração de cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime), tendo o magistrado ressaltado que não está vinculado a um critério matemático rígido e demonstrado pela fundamentação de cada circunstância a razoabilidade do parâmetro. O Juiz pontuou que a vítima foi morta com uma pedrada na cabeça, por não querer ir para uma festa com o paciente, e deixou uma filha de 01 ano e 02 meses que ainda amamentava. Além disso, ressaltou que o acusado agiu com frieza após o crime, foi a festa e ligou para mãe da vítima como se nada tivesse acontecido (ID Nº 15076706).
A Corte Superior possui entendimento de que “em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime”3.
Sendo assim, não se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, inviável a concessão do writ de ofício.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no HC n. 708.422/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
2AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
3AgRg no REsp n. 2.047.915/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023
0750876-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação06/02/2024