Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804018-22.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804018-22.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804018-22.2021.8.18.0033

APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: TERESINHA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0804018-22.2021.8.18.0033) em face de TERESINHA DA CONCEIÇAO SILVA, ora apelado 

 Na sentença (id. 11844541) o d. Juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nos autos, condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em dobro e indenizar a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

Em suas razões recursais (id. 11844544) o Apelante requer a reforma da sentença para reduzir a indenização por Danos Morais e que a restituição seja na forma simples.

Em contrarrazões (id. 11844551) o Apelado pugna pelo não provimento ao recurso de apelação e que seja mantida a sentença na sua integralidade.  

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público (id. 14136639).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

  I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

  

  II.MATÉRIA PRELIMINAR 

  Não há. 

  

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

  Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

  Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (id. 11844531 num 06) não são suficientes para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. 

   Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil) encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Sendo assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

 IV. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.    

Mantenho os honorários fixados na sentença. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 
Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0804018-22.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO FINANCIAMENTOS

Réu

TERESINHA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

02/05/2024