Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804298-05.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE não REALIZOU Empréstimo na modalidade cartão consignado. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804298-05.2022.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804298-05.2022.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE não REALIZOU Empréstimo na modalidade cartão consignado. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804298-05.2022.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo na modalidade cartão consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, in verbis: “Em face de todo o exposto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais

O recorrente alega em suas razões: nulidade do contrato; do julgamento de improcedência da ação; do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO

 

De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.

O art. 342 do CPC/15 dispõe:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.

De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega que não ter contratado ou solicitado o cartão de crédito consignado objeto da demanda. Já em suas razões recursais a autora aduz a nulidade do referido contrato sob a alegação de existência de cláusulas abusivas.

Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de novas questões de fato que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.

Desta forma, não se conhece do recurso em que o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição, quando a alegação não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0804298-05.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/04/2024