Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812531-75.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ A QUO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 11814858, na qual o magistrado a quo reconheceu de ofício, que a presente demanda é idêntica à ação nº 0819901-47.2019.8.18.0140, informando que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. 2. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que de fato, houve um equívoco por parte do magistrado a quo, tendo em vista que o processo indicado por ele na sentença vergastada, qual seja, o processo nº 0819901-47.2019.8.18.0140, não possuem as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir e nem mesmo os mesmos pedidos que este processo ora em análise. 3. Dessa forma, fica claramente demonstrado que não restou configurada a litispendência entre a presente demanda e a ação que tramita nos autos do processo nº 0819901-47.2019.8.18.0140. Assim, a cassação da r. sentença é medida que se impõe. 4. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812531-75.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812531-75.2023.8.18.0140

APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ A QUO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS.

1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 11814858, na qual o magistrado a quo reconheceu de ofício, que a presente demanda é idêntica à ação nº 0819901-47.2019.8.18.0140, informando que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.

2. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que de fato, houve um equívoco por parte do magistrado a quo, tendo em vista que o processo indicado por ele na sentença vergastada, qual seja, o processo nº 0819901-47.2019.8.18.0140, não possuem as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir e nem mesmo os mesmos pedidos que este processo ora em análise.

3. Dessa forma, fica claramente demonstrado que não restou configurada a litispendência entre a presente demanda e a ação que tramita nos autos do processo nº 0819901-47.2019.8.18.0140. Assim, a cassação da r. sentença é medida que se impõe.

4. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.”



                  Relatório


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por CLEUSA ALVES BRANDÃO, contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, recorrido.

A sentença (ID 11814858) em resumo, in verbis:

[…]

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os presentes autos, promovendo-se a respectiva baixa na distribuição.

 […]

CLEUSA ALVES BRANDAO, em suas razões recursais, requer, em síntese, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença no sentido de afastar a litispendência, conforme fundamentos contidos no ID 11814862.

Sem preparo ex vi gratuidade da justiça.

BANCO BRADESCO S/A, em sede de contrarrazões, resumidamente, requer que o recurso interposto pela recorrente seja desprovido, mantendo a sentença em todos seus termos, tendo em vista que há no caso, litispendência entre a presente demanda e a ações de nº 0819901-47.2019.8.18.0140, ante as considerações contidas no ID 11815165.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR


                 Passo ao voto.



 

                  VOTO

I – PRELIMINAR


Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.


III – DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 11814858, na qual o magistrado a quo reconheceu de ofício, que a presente demanda é idêntica à ação nº 0819901-47.2019.8.18.0140, informando que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.

A autora da ação, aduz que há uma divergência de entendimento quando o magistrado de piso afirmou existir litispendência por conexão entre a presente demanda e a demanda de nº 0819901-47.2019.8.18.0140 em virtude de suposta identidade de partes, da causa de pedir e do objeto e assim, exinguiu o processo sem resolução de mérito.

Afirmou que o processo indicado pelo juiz de piso é uma ação movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ e que não possui nenhuma relação com a parte autora da presente demanda.

Em consulta ao sistema PJE, constata-se que de fato, houve um equívoco por parte do magistrado a quo, tendo em vista que o processo indicado por ele na sentença vergastada, qual seja, o processo nº 0819901-47.2019.8.18.0140, não possuem as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir e nem mesmo os mesmos pedidos que este processo ora em análise.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1.Entende-se por litispendência a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, nos moldes da teoria da tríplice identidade dos elementos da ação. Assim, é necessário analisar as partes, a causa de pedir e os pedidos contidos em ambas as ações, a fim de verificar se existe coincidência entre elas, o que viabilizaria o reconhecimento de litispendência. 2. Conquanto se verifique identidade de partes em ambas as ações analisadas, o mesmo não ocorre em relação aos pedidos, ainda que ambos os processos tenham por fundamento o mesmo contrato de locação. 3. Nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, ?Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.? 4. Não há que se falar em continência, quando não houver identidade entre os pedidos da ação executiva e a ação de despejo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07022457520178070001 DF 0702245-75.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Dessa forma, fica claramente demonstrado que não restou configurada a litispendência entre a presente demanda e a ação que tramita nos autos do processo nº 0819901-47.2019.8.18.0140. Assim, a cassação da r. sentença é medida que se impõe.



IV. DISPOSITIVO


Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0812531-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLEUSA ALVES BRANDAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/03/2024