PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0760423-04.2023.8.18.0000 / Teresina – 8ª Vara Cível
Processo originário nº 0841198-71.2023.8.18.0140
Agravante: Justina Oliveira de Souza
Agravado: Banco Bradesco S/A
Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES E COM MESMA CAUSA DE PEDIR QUE RESTOU JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA NO PRESENTE RECURSO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Justina Oliveira de Souza contra decisão exarada pela MMª Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais no processo nº 0760423-71.2023.8.18.0000.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente além do vertente recurso, ora em análise, interpôs outro recurso de Agravo de Instrumento, este em trâmite com o número 0759551-86.2023.8.18.0000 neste Egrégio Tribunal de Justiça, trazendo as mesmas partes demandadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido apresentados no caso em destaque. Uma mesma decisão que resultou em dois agravos de instrumento iguais com as mesmas causas de pedir, mesmos pedidos e mesmas partes.
Nesse diapasão, o Agravo de Instrumento nº 0759551-86.2023.8.18.0000 foi distribuído à relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo em momento anterior ao presente recurso, que tornou-se prevento para julgar a matéria.
Por essa razão, entende-se restar claramente configurada uma situação de litispendência, o que enseja a extinção da segunda demanda similar.
Código de Processo Civil de 2015
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
No dizer doutrinário do ilustre jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:
Um dos significados do termo “litispendência” - e que interessa na presente análise – é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade – mesmos elementos da ação). Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre a ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure, no polo passivo, a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence (Informativo 422/STJ: 1ª Turma, RMS 29.729-DF, rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 793/794).
Desta forma, visualizando a caracterização da litispendência no caso, julga-se extinto o presente Agravo de Instrumento sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso V c/c 932, III, do CPC
Outrossim, transcorrido sem manifestação o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 06 de fevereiro de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0760423-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJUSTINA OLIVEIRA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2024