Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800144-87.2020.8.18.0122


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE VALOR DIVERSO AO VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PROVIMENTO Nº 04 E NOTA EXPLICATIVA Nº 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800144-87.2020.8.18.0122 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800144-87.2020.8.18.0122

RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS TECNICOS DO NORTE DO PIAUI LTDA, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO, BELIZE CEILOE COSTA MOTA

 

RECORRIDO: JESSIANE MARIA CARVALHO ROCHA, RENILSON NOLETO DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE VALOR DIVERSO AO VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PROVIMENTO Nº 04 E NOTA EXPLICATIVA Nº 14 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinto o processo, por sentença, e o fez com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC, quanto ao requerido BELIZE CEILOE COSTA MOTA e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, CDC; b) Julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a parte requerida CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO NORTE DO PIAUÍ LTDA no pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com atualização monetária e os juros de mora contados a partir da citação; c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO NORTE DO PIAUÍ LTDA no pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com atualização monetária e os juros de mora contados a partir desta data (ID 8399802).

Opostos embargos de declaração em face da sentença (ID 8399806), estes foram acolhidos para corrigir erro material constante na fundamentação para fazer constar “ Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da requerida, o abalo moral sofrido pela parte autora, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está aposta dentro do razoável., a fim de que se adeque ao dispositivo da sentença, visto que é nela onde o magistrado de fato resolve as questões submetidas a juízo, e que tem poder de fazer coisa julgada”. No mais, a sentença restou mantida (ID 8399810).

Irresignado com a r. sentença, o réu interpôs recurso inominado, sustentando em suas razões: a incompetência do Juizado Especial; a ilegitimidade passiva; a ausência de culpa da apelante - relação contratual não estabelecida; a ausência de cautela da apelada; a culpa exclusiva da vítima e de terceiro; por fim, requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8399814).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8399820).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.

Inicialmente, necessário ressaltar que o procedimento adotado nos presentes autos seguiu o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme observa-se na sentença.

De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.

Compulsando os autos, observo que as custas foram recolhidas (ID 8399817) tendo por base o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme guia de recolhimento. Entretanto, deveria ser recolhida tendo por base o VALOR DA AÇÃO, qual seja, o valor de R$ 30.750,00 (trinta mil setecentos e cinquenta reais).

Portanto, em consonância com o Provimento nº 04 e Nota Explicativa n.º 14, constata-se que a parte recorrente recolheu o preparo de forma equivocada, o que gerou a insuficiência do preparo.

O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Importante frisar que em razão da controvérsia acerca da complementação do preparo, foi ajuizada Reclamação nº 4.278- RJ (2010/0094630-3). Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti (Superior Tribunal de Justiça) o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência daquela Corte relativa à regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando a legislação é específica no que concerne à fixação de prazo razoável para a realização do preparo (sem qualquer disposição acerca de eventual possibilidade de complementação) (Enunciado 80 do FONAJE).

Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 não conheço do recurso interposto vez que comprovadamente deserto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


 

 



 

Detalhes

Processo

0800144-87.2020.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

CENTRO DE ESTUDOS TECNICOS DO NORTE DO PIAUI LTDA

Réu

JESSIANE MARIA CARVALHO ROCHA

Publicação

02/04/2024