TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801019-39.2020.8.18.0031
Apelante: RÁDIO IGARAÇU LTDA
Advogada: Jéssica Rêgo Chaves Mazulo (OAB/PI nº 16.647)
Apelado: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Advogado: Luiz César Pires Ferreira Júnior (OAB/PI nº 5.172)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO DE EXPLORAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 22 da Lei n.º 9.610/1998 é categórico ao garantir que “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.
2. No que se refere a efetiva demonstração da referida exploração no período indicado (de 2017 à 2020), verifico que o Apelado juntou apenas uma lista de músicas reproduzidas pela Apelante, que contém apenas referência ao ano de 2019.
3. Em contrapartida, o Apelante junta aos autos a sua licença de operação que só foi concedida em 25/10/2019. Além disso, em consulta à pagina da Recorrente na rede social facebook, vê-se que a rádio entrou em operação experimental também no fim do ano de 2019.
4. Em contrapartida, o Apelante junta aos autos a sua licença de operação que só foi concedida em 25/10/2019. Além disso, em consulta à pagina da Recorrente na rede social facebook, vê-se que a rádio entrou em operação experimental também no fim do ano de 2019.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Por fim, inverter o ônus da prova para condenar o Apelado em honorários sucumbenciais na monta de 15% do proveito econômico da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RÁDIO IGARAÇU LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos, movida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e confirmou a liminar outrora concedida, nestes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada requerida (ID n.º 9204972), e assim o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas mensais não adimplidas referentes à remuneração dos direitos autorais pela utilização de obras literomusicais em sua programação diária, por radiodifusão, referentes às mensalidades do período compreendido entre a abril de 2017 a fevereiro de 2020, além das mensalidades vincendas, excluídas as mensalidades correspondentes a outubro de 2019 a setembro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária pela tabela prática do e. TJPI, aplicável da data da sentença;
b) DETERMINAR que a requerida, se abstenha de reproduzir obras musicais e fonogramas em sua programação sem a prévia e expressa autorização e remuneração dos autores via recolhimento ECAD, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (ID 5530112).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Recorrido pediu as mensalidades, mas em momento algum abordou sobre o efetivo funcionamento da rádio durante esse período, nem traz qualquer prova da atividade que gera o direito à cobrança das mensalidades de 2017 a 2020, uma vez que só obteve a sua licença para funcionamento em janeiro de 2020; ii) não comprova nos autos que a Recorrente está em atividade desde 2017, além de não ter carreado o termo de verificação que é tido como pelo próprio Apelado como essencial à propositura da demanda; iii) a notificação de débito acostadas aos autos foi remetida para endereço diverso do domicílio do Apelante; iv) está com seus pagamentos em dia e que no momento do ajuizamento desta ação estava, no período de outubro/2019 a abril/2020, com apenas duas parcelas pendentes de pagamento, o que foi regularizado em seguida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de débitos referentes à exploração de produtos acobertados por direitos autorais.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em suma, que não constam provas de que estava em atividade já no ano de 2017, constando nos autos que a licença de operação só foi deferida em janeiro de 2020.
Argumenta ainda que a notificação de débito acostadas aos autos foi remetida para endereço diverso do domicílio do Apelante, bem como o fato de estar atualmente adimplente com o Recorrido.
Com efeito, o art. 22 da Lei n.º 9.610/1998 é categórico ao garantir que “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.
Por sua vez, o art. 99 dispõe que “a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria”.
In casu, o Autor, ora Recorrido, colacionou aos autos os documentos de ID 5529459 ao ID 5530075 que buscam demonstrar a existência da exploração econômica da reprodução pública de obras musicais.
No entanto, no que se refere a efetiva demonstração da referida exploração no período indicado (de 2017 à 2020), verifico que o Apelado juntou apenas uma lista de músicas reproduzidas pela Apelante, que contém apenas referência ao ano de 2019.
Em contrapartida, o Apelante junta aos autos a sua licença de operação que só foi concedida em 25/10/2019. Além disso, em consulta à pagina da Recorrente na rede social facebook, vê-se que a rádio entrou em operação experimental também no fim do ano de 2019.
Por fim, a Recorrente junta ainda declaração emitida pelo próprio Recorrido (ID 5530098) atestando a adimplência referente ao período de outubro/2019 a setembro/2020.
Logo, julgo como indevidos os débitos cobrados pelo Recorrido, razão pela qual a sentença deve ser reformada para afastar a condenação estabelecida pelo juízo a quo.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Por fim, inverto o ônus da prova para condenar o Apelado em honorários sucumbenciais na monta de 15% do proveito econômico da causa
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801019-39.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorRADIO IGARACU LTDA - ME
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação17/04/2024