TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-35.2019.8.18.0071
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JOAO DE SOUSA MARTINS
Advogado(s): DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, §1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PELO CORREIO, OFICIAL DE JUSTIÇA, CHEFE DE SECRETARIA OU EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO DE SOUSA MARTINS, ora apelado.
Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento;
b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato descrito, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.”
Inconformado, em razões recursais, o banco réu/apelante alega, em síntese: ausência de citação e intimação válida, mormente devido ao conflito de informações sistêmicas, considerando a incorporação do Banco Olé ao Banco Santander; prescrição, pois a parte apelada demorou mais de 4 anos para reclamar sobre o contrato objeto da lide; a parte apelada contratou cartão de crédito consignado de nº. 851114548 em 21/12/2015, sendo certo que houve sua autorização expressa para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha; o apelante agiu com o procedimento adequado e a parte apelada não demonstrou a prática de ato ilícito, não havendo que se falar em restituição de qualquer espécie; a parte apelada não demonstrou qualquer ofensa psicológica, subjetiva e que tenha afetado seu íntimo decorrente da situação, não se justificando o arbitramento da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença a quo.
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo no ID 11449197.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO DE SOUSA MARTINS, ora apelado.
Na origem, a parte autora pugnou pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº. 851114548-73, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem ainda para pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado a quo, diante da ausência de contestação do réu, embora devidamente citado, com lastro no art. 344 do CPC, decretou a sua revelia, e, entendendo envolver o conteúdo matéria de direito, com prova documental colhida suficiente para o seu convencimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, na forma seguinte: declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento; condenou o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor com relação ao citado contrato; e condenou o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformado e pretendendo a integral reforma do julgamento, em razões recursais, o banco réu/apelante alega, em síntese: ausência de citação e intimação válida, mormente devido ao conflito de informações sistêmicas, considerando a incorporação do Banco Olé ao Banco Santander; prescrição, pois a parte apelada demorou mais de 4 anos para reclamar sobre o contrato objeto da lide; a parte apelada contratou cartão de crédito consignado de nº. 851114548 em 21/12/2015, sendo certo que houve sua autorização expressa para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha; o apelante agiu com o procedimento adequado e a parte apelada não demonstrou a prática de ato ilícito, não havendo que se falar em restituição de qualquer espécie; a parte apelada não demonstrou qualquer ofensa psicológica, subjetiva e que tenha afetado seu íntimo decorrente da situação, não se justificando o arbitramento da indenização por danos morais.
Pois bem. Compete examinar a preliminar do banco apelante de ausência de citação válida.
Em consulta aos autos de origem, por meio do sistema PJe-1º grau, constata-se que o ato de comunicação referente à citação da instituição financeira demandada ocorrera em 11/11/2021, conforme consta na aba de expedientes. Logo, quando da prática do referido ato, já estava vigente a nova disciplina reservada à citação eletrônica.
É cediço que a Lei nº. 14.195/2021 alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, modificando o regramento quanto à citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita.
Com a referida alteração, a incerteza quanto ao recebimento do ato passou a implicar necessidade de sua repetição, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que prescreve:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[...]
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Consoante já asseverado, de acordo com os expedientes realizados nos autos de origem (PJe-1º Grau), a citação do requerido, ora apelante, ocorreu de forma eletrônica, sem existir, contudo, a confirmação, tampouco o cumprimento ao artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que determina a realização do aludido ato pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital quando ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica.
Nesse cenário, equivocada a sentença que decretou a revelia do réu, devendo ser anulada, por error in procedendo, com reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito:
AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMPRESAS PARCEIRAS PJE. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. LEI 14.195/21. NOVA REDAÇÃO AO ART. 246 DO CPC. I - O art. 246 do CPC, com redação incluída pela Lei 14.195/21, prevê a necessidade de confirmação do recebimento da citação expedida eletronicamente, relativamente às empresas cadastradas como parceiras PJe, tanto que a ausência de confirmação pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II - A presente ação monitória foi ajuizada na vigência da Lei 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC, portanto a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelos réus impede o reconhecimento da sua validade apenas pelo transcurso do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 5º, § 2º, da Portaria/GC nº 160/17, alterada pela Portaria/GC nº 140/18, e do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. Acolhida a preliminar de ausência de citação. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07029344620228070001 1657160, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 246, § 1º-A DO CPC - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR A.R., OFICIAL DE JUSTIÇA E ENTRE OUTROS - ART. 280 DO CPC - ATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - AC: 06655564020228040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800438-35.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/05/2024