Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802726-03.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extrato bancário demonstrando o recebimento de crédito no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido. 1. Verifico que o contrato em lide encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário da conta de titularidade do mutuário comprovando o depósito da quantia contratada. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802726-03.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelada: MARIA ALDENES DA SILVA

Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extrato bancário demonstrando o recebimento de crédito no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido.

1. Verifico que o contrato em lide encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário da conta de titularidade do mutuário comprovando o depósito da quantia contratada.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e provida.



 

DECISÃO

             

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pedro II/ PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face ANGELINA MARIA GAUDENCIO, que julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”


apelação cível: o Banco Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) o extrato bancário apresentado comprova o recebimento da quantia contratada pelo mutuário. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam negados os pedidos iniciais.


CONTRARRAZÕES: Alega aparte Autora, ora Apelada, que o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado, pelo que deve ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório.


VOTO




1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o extrato bancário de conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada, onde comprova-se o depósito no exato valor do contrato de empréstimo, conforme ID’s n° 12854858 e 12854859.


Ademais, verifico que a parte Apelada não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelada, de forma semelhante à do documento retromencionado.


O Banco Réu, ora Apelante, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante.


Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.


Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.


Por fim, inverto o ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar in totum a sentença a quo e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.


Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 Natália Borges Bezerra, Secretária.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator




Detalhes

Processo

0802726-03.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELINA MARIA GAUDENCIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024