TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-74.2020.8.18.0162
RECORRENTE: RAIANE BORGES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MERO EMISSOR DE BOLETO BANCÁRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800208-74.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: RAIANE BORGES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual alega a parte autora ter sofrido danos materiais e morais em razão de cobrança indevida em cartão de crédito.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
A - condenar o requerido a pagar à requerente a quantia R$ 63,00 (sessenta e três reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação - montante referente aos descontos sob a grafia de “Reemb. Desp. Cobrança” e “Anuid. Diferen.”, realizados indevidamente nas faturas de vencimentos 10/08/2019, 10/09/2019, 10/10/2019 e 10/11/2019; bem como a restituição do dobro dos demais valores eventualmente descontados em seu benefício após a instrução do processo e que forem comprovados nos autos (art. 323,CPC), com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação;
B - Determinar que o RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NAS FATURAS da parte autora referentes ao Contrato de Cartão de Crédito objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente;
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar.
Sustenta o recorrente: da ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade, ausência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, o banco recorrente suscita preliminar de Ilegitimidade Passiva, ao argumento de que é mera emissora do boleto, não incorrendo na dinâmica dos fatos relatados na exordial.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva por parte do Recorrente, merece destaque os ensinamentos de Luiz Machado Guimarães para quem a legitimação significa "o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda" (Estudos do Direito Processual Civil, p. 101).
Como se sabe, para que haja a prestação da tutela jurisdicional, é preciso que as partes, enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos contrapostos da demanda.
E essa legitimidade deve ser analisada em abstrato, certo que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material.
Nesse sentido, é a lição de Ernane Fidélis dos Santos:
"O direito de ação é abstrato e a relação processual autônoma e independente, sem nenhuma vinculação com o direito material deduzido no processo. Em razão desta abstração e autonomia, não se pode dizer que só possa propor a ação quem seja sempre o titular do direito e que o pedido só pode ser feito contra o obrigado da relação de direito material." (in Manual de Direito Processual Civil - v. I, São Paulo: Ed. Saraiva, 16ª ed.).
Em consonância com essa premissa, doutrina e jurisprudência defendem que a legitimidade ad causam deve ser analisada a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial, com base no que se denominou "teoria da asserção". A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ," as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial "( AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
(...).
5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020 - destaques não originais).
E para a análise da legitimidade, deve o julgador se ater à aferição da correspondência entre os sujeitos da lide afirmada pelo demandante na petição inicial e aqueles indicados para compor os polos do processo, abstratamente.
O debate gira em torno do fato de que a autora celebrou contrato de cartão de crédito com a Loja Marisa que lhe cobrou valores indevidos em razão de serviço não contratado.
Analisados os documentos carreados aos autos, sobretudo o boleto bancário, infere-se que o verdadeiro beneficiário dos valores foi a Club ADM de Cartões de Crédito LTDA , tendo o Banco Santander atuado apenas como destinatário do pagamento realizado pela parte recorrida.
Nesse aspecto, inexiste falha na prestação do serviço por parte do Banco, considerando que este não provocou quaisquer danos à autora, certo que somente emitiu o boleto questionado relativo às cobranças.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca do tema:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. (...). ( REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Destacamos
Conclui-se ser o Banco Recorrente parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, certo de que atuou apenas como emissor do boleto.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER S.A. e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Teresina, 03/04/2024
0800208-74.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIANE BORGES BARBOSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/04/2024